Resolução n.º 19/2002, de 30 de Janeiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Santo Tirso se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 5 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Santo Tirso e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DO CONCELHO DE SANTO TIRSO.

Nota justificativa A 4.' revisão constitucional conferiu dimensão constitucional à figura da polícia municipal, ao dispor no n.º 3 do artigo 237.º do texto constitucional revisto que 'as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais'.

A referida revisão constitucional de criação de polícias municipais teve como objectivo conferir uma maior segurança aos cidadãos e maior tranquilidade pública no seio das comunidades locais.

A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, veio estabelecer o regime e a forma de criação das polícias municipais, fixando um conjunto de normas necessárias à suaefectivação.

A implementação do novo modelo policial visa a actualização do modelo policial português, orientado por uma filosofia de complementaridade e subsidiariedade entre as forças de segurança e as polícias municipais.

Pretende-se que o novo regime incremente a relação de proximidade do agente de polícia municipal com o cidadão e que, através de uma presença constante e imediata, aumente o sentimento de segurança.

Assim, considerando o acréscimo ponderado de participação dos municípios na realização territorial do direito dos cidadãos à segurança; Considerando a actualização dos modelos policiais tendo em conta as necessidades actuais do município de Santo Tirso; Considerando o alargamento das atribuições e competências estabelecidas; Considerando o princípio da colaboração das polícias municipais com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção da comunidade local: Perante este quadro de alterações tornou-se inevitável a adequação do Regulamento de Polícia Municipal em vigor ao preceituado no novo regime legal.

Lei habilitante Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como pela alínea p) do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Santo Tirso, aprova o seguinte regulamento: CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento tem por objecto estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, os critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá a Polícia Municipal de Santo Tirso.

Artigo 2.º Âmbito territorial 1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso exerce as suas competências na área do município, constituído por 24 freguesias e numa extensão de 13,526 ha.

2 - Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar fora da área de circunscrição do município de Santo Tirso.

CAPÍTULO II Natureza e funções SECÇÃO I Artigo 3.º Organização 1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso é uma corporação vocacionada para o exercício de funções de polícia administrativa armada e de natureza civil, cuja estrutura, organização e hierarquia depende directamente do presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Santo Tirso coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II Atribuições Artigo 4.º Atribuições da Polícia Municipal 1 - A Polícia Municipal de Santo Tirso exerce as suas funções, nomeadamente em matéria de: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município; c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios: a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas; b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais; c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdiçãomunicipal.

SECÇÃO III Competências Artigo 5.º Competências 1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente para: a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação; b) Vigilância nos transportes urbanos locais; c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridadesmunicipais; d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; g) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções, às normas referidas no artigo anterior; h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituircrime; i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectivacompetência; k) Acções de polícia ambiental; l) Acções de polícia mortuária; m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal de Santo Tirso, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Santo Tirso pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município de Santo Tirso.

4 - A Polícia Municipal de Santo Tirso integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal SECÇÃO I Artigo 6.º Princípio geral Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio legalmenteprevisto.

Artigo 7.º Direitos dos agentes da Polícia Municipal 1 - Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, o direito de entrar em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes da Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 8.º Deveres dos agentes da Polícia Municipal 1 - Os agentes da Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos.

2 - Na sua actuação devem adoptar um comportamento adequado ao desempenho da sua missão que revele eficiência...

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