Resolução n.º 18/2002, de 29 de Janeiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Trofa se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Trofa de 8 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presenteresolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Trofa e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente Resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1) Nota justificativa No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, constituem hoje, nos termos da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, um instrumento especialmente vocacionado quer para o exercício daquelas funções de polícia administrativa quer para a cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidadeslocais.

As polícias municipais podem ainda desempenhar um papel insubstituível em domínios como o da vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas ou o da guarda de edifícios e equipamentos municipais, ou ainda na regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

A criação do serviço de Polícia Municipal de Trofa, face às características de franca expansão demográfica e urbana deste concelho, assume, assim, uma importância determinante no reforço do bem-estar, tranquilidade e qualidade de vida dos Trofenses.

Optou-se, numa primeira fase, constituir o serviço com apenas 32 efectivos policiais, muito aquém das mais de oito dezenas de efectivos admitidos na lei, que exercerão funções numa área territorial que envolve a totalidade do concelho, compreendendo, deste modo, as oito freguesias.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pelo artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, conjugados com o disposto no artigo 4.º, n.os 1, alíneas a) e l), 2 e 3, da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, e atento o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, a comissão instaladora do município de Trofa, com o parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias deste município, aprova o seguinte regulamento: REGULAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE TROFA CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento nos termos da legislação em vigor, das regras de organização e funcionamento do serviço da Polícia Municipal de Trofa.

Artigo 2.º Competência territorial 1 - A competência territorial da Polícia Municipal de Trofa coincide com a área geográfica do município, constituída, nos termos da Lei n.º 83/98, de 14 de Dezembro, pelas freguesias de Alvarelhos, Covelas, Guidões, São Cristóvão do Muro, São Martinho de Bougado, São Tiago de Bougado, São Mamede do Coronado e São Romão do Coronado.

2 - Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território de Trofa.

CAPÍTULO II Natureza e funções SECÇÃO I Artigo 3.º Organização 1 - A Polícia Municipal de Trofa é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa armada e de natureza civil, que actua no quadro legitimado pelos órgãos representativos do município e organizado na dependência hierárquica directa do presidente da sua comissão instaladora.

2 - No exercício das funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Trofa coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II Atribuições Artigo 4.º Atribuições da Polícia Municipal 1 - A Polícia Municipal de Trofa exerce as suas funções, nomeadamente, em matériade: a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais; b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao município; c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - Exerce ainda funções nos seguintes domínios: a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas; b) Guarda de edifícios e equipamentos municipais; c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdiçãomunicipal.

SECÇÃO III Competências Artigo 5.º Competências A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de: a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação; b) Vigilância nos transportes urbanos locais; c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridadesmunicipais; d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; g) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo anterior; h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituircrime; i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectivacompetência; k) Acções de polícia ambiental; l) Acções de polícia mortuária; m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; n) Garantia do cumprimento das tais leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - A Polícia Municipal, por determinação da comissão instaladora do município de Trofa, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.

3 - A Polícia Municipal de Trofa pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município de Trofa.

4 - A Polícia Municipal de Trofa integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o Serviço Municipal de Protecção Civil.

CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos agentes da Polícia Municipal SECÇÃO I Artigo 6.º Princípio geral Os agentes da Polícia Municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e no estatuto geral dos funcionários da administração central, regional e local, sem prejuízo do regime próprio previsto no Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Maio.

Artigo 7.º Direito de acesso e livre trânsito 1 - Os agentes da Polícia Municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.

2 - No exercício das suas funções de vigilância, os agentes da Polícia Municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.

Artigo 8.º Deveres dos agentes da Polícia Municipal 1 - Os agentes da Polícia Municipal devem pautar o seu comportamento pelas regras de boa educação e urbanidade, com absoluta neutralidade política, tendo sempre presente na sua actuação o reforço da relação de confiança da Polícia Municipal com os cidadãos.

2 - Na sua...

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