Resolução n.º 17/2002, de 29 de Janeiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2002 A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a criação da Polícia Municipal de Albufeira se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação; Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 29 de Março de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.

2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Albufeira e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1) REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA Preâmbulo A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.

Atendendo que o concelho de Albufeira tem tido um desenvolvimento significativo, com especial atenção para o crescimento populacional que está intrinsecamente associado ao crescimento do parque habitacional, há necessidade de criar condições de segurança onde os munícipes e os turistas que nos visitam possam viver num ambiente mais seguro, nomeadamente através da criação dos serviços de polícia municipal.

Nos termos do consignado no artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.

As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências, foram fixados pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.

Relativamente à área de actuação da Polícia Municipal, entendeu-se que a mesma deveria, num período inicial, compreender apenas as freguesias de Albufeira e Guia, num total de 91 km2, em virtude de Albufeira ser a freguesia mais populosa e a cidade o local mais problemático, exigindo, por isso, atenção redobrada, e a Guia a única freguesia que não tem presente, com a regularidade desejável, as forças de segurança.

Embora o disposto na lei relativamente à fixação do contingente de efectivos nos permita ter um corpo de polícia num total de 63 agentes, consideramos suficiente iniciar com um contingente de 32 efectivos.

O Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Albufeira foi elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 160/2000, de 18 de Setembro.

O Regulamento contém um conjunto de matérias que são consideradas essenciais pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, designadamente: a) A enumeração taxativa das competências do Serviço de Polícia Municipal; b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências; c) A determinação do número de efectivos; d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo Serviço; e) A definição precisa do local de depósito das armas; f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso no uniformes e nas viaturas; g) A caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo consignar matérias que, por constarem já da legislação actualmente em vigor, seria redundante a sua menção.

CAPÍTULO I Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do concelho de Albufeira, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º Competência territorial e área de actuação A Polícia Municipal de Albufeira exercerá as suas competências somente nas freguesias de Albufeira e Guia, numa extensão geográfica de 91 km2.

CAPÍTULO II Natureza e objectivos Artigo 3.º Natureza do corpo de Polícia Municipal 1 - O Serviço de Polícia Municipal de Albufeira é um corpo de polícia administrativa, designado abreviadamente pela sigla PMA, armado, de natureza civil, com estrutura, organização e hierarquia que dependem directamente do presidente da Câmara ou de vereador com poderes delegados.

2 - No exercício de funções de polícia administrativa, cabe à Polícia Municipal fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às contribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos e demais competências que a lei lhe atribua.

3 - A Polícia Municipal de Albufeira coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º Competências Compete à Polícia Municipal, genericamente, as seguintes funções: a) Fiscalizar o estacionamento em lugares públicos sob jurisdição municipal; b) Adoptar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; c) Fazer a vigilância nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, guardar os edifícios e equipamentos públicos municipais; d) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridadesmunicipais; e) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou entidade polícial os suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; f) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; g) Elaborar autos de notícia e autos de contra-ordenação e de contravenção sempre que se verifique a ocorrência de infracções às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município; h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha; i) Instruir processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência; j) Exercer funções de polícia ambiental; k) Exercer funções de polícia mortuária; l) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; m) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização; n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental; o) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil.

Artigo 5.º Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização Sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do presente Regulamento, no domínio da edificação e da urbanização, a Polícia Municipal de Albufeira, por determinação do presidente da Câmara ou do vereador com poderes delegados nesse domínio, ou em cumprimento de deliberações camarárias, poderá ainda exercer as seguintes competências específicas: a) Elaborar os autos de embargo de obras de urbanização, de construção ou de demolição, bem como de quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas sem a necessária licença ou autorização, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de licenciamento ou...

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