Deliberação n.º 3/2000, de 05 de Janeiro de 2000

Deliberação n.º 3/2000. -Delegação e subdelegação de competências. - 1 - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, sem prejuízo das competências próprias previstas no artigo 17.º do mesmo diploma e no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 35/93, de 21 de Outubro, e ainda nos termos do despacho n.º 3049/99 , do GSESSRL, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 38 de 15 de Fevereiro de 1999, o conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro delega e ou subdelega nos directores dos Serviços Sub-Regionais de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, respectivamente licenciados José de Almeida Vicente, José Joaquim Gonçalves Antunes, José António de Sousa Alves, António Carlos Camejo Martins, Maria Fernanda da Silva Dias e Manuel João Leitão Ferreira Dias, as seguintes competências: 1.1 - Em matéria de gestão de regimes de segurança social: 1.1.1 - Proceder ao registo dos tempos de trabalho e das remunerações 1.1.2 - Decidir sobre a isenção do pagamento de contribuições e sobre a redução de taxa contributiva; 1.1.3 - Autorizar que, nos termos da legislação aplicável, se proceda ao enquadramento antecipado e ao enquadramento facultativo dos trabalhadores independentes; 1.1.4 - Despachar os processos relativos a pagamentos retroactivos de contribuições e autorizar o lançamento dos respectivos salários; 1.1.5 - Emitir notas de reembolso de despesas com benefícios indevidamente processados, com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento de despesas em meio de transporte para realização de exames médicos; 1.1.6 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias a tal aconselhem; 1.1.7 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados nos exames médicos para que foram convocados; 1.1.8 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio; 1.1.9 - Deferir as situações de incapacidades temporárias nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro; 1.1.10 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes; 1.1.11 - Despachar os processos de nulidade de inscrição ou anulação de períodos contributivos; 1.1.12 - Autorizar o lançamento de salários retroactivos; 1.1.13 - Despachar os processos de contribuintes candidatos a usufruírem de taxas contributivas financiadas, incluindo o primeiro emprego; 1.1.14 - Decidir sobre os pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro (seguro social voluntário); 1.1.15 - Autorizar a emissão de formulários, ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais; 1.1.16 - Decidir sobre os processos de inserção de jovens na vida activa; 1.1.17 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias; 1.1.18 - Autorizar a validação dos períodos de prestação de serviço militar; 1.1.19 - Autorizar a anulação de mapas de reposição, quando elaborados indevidamente; 1.1.20 - Despachar os processos relativos a ausência do domicílio e exercício de actividade profissional dos beneficiários com incapacidade temporária para o trabalho; 1.1.21 - Despachar os processos nas situações de sobreposição de salários ou destes com períodos de equivalência; 1.1.22 - Confirmar autos de notícia respeitantes a actuações ilegais detectadas pelos funcionários do Serviço de Fiscalização; 1.2 - Em matéria de acção social: 1.2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de 600 000$, referentes a um único processamento, e de 200 000$ mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular; 1.2.2 - Conceder subsídios mensais até ao montante de 50 000$ a deficientes, candidatos a asilo, desalojados, refugiados e outras situações que se possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes da segurança social ou à sua integração sócio-profissional; 1.2.3 - Autorizar a concessão de subsídios para acção comunitária, colónias de férias e ATL até 400 000$ e, para acções inseridas em plano aprovado pelo conselho directivo, sem limite quantitativo; 1.2.4 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes alojados a expensas, total ou parcialmente, do Centro Regional, de acordo com as orientações do conselho directivo; 1.2.5 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de família de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração; 1.2.6 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimento; 1.2.7 - Autorizar o exercício da actividade de ama através de licenças de modelo próprio; 1.2.8 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços; 1.2.9 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor; 1.2.10 - Autorizar a celebração de contratos de seguros de acidentes pessoais respeitantes aos ajudantes familiares, nos termos da alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril; 1.2.11 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade deste Centro; 1.2.12 - Despachar os processos relacionados com a situação dos menores nos termos do artigo 1978.º do Código Civil e do artigo 19.º da Lei Orgânica Tutelar de Menores; 1.2.13 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menores a candidato a adopção ou confirmação da permanência a seu cargo; 1.2.14...

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