Resolução n.º 1/97, de 13 de Janeiro de 1997

Resolução da Assembleia da República n.º 1/97 Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, assinada em Nova Iorque em 10 de Abril de 1981, incorporando os Protocolos I, II e III, cujas versões autênticas em língua árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 27 de Setembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE.

As Altas Partes Contratantes: Recordando que todo o Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de se abster, nas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas; Recordando ainda o princípio geral sobre a protecção das pessoas civis contra os efeitos das hostilidades; Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é ilimitado e sobre o princípio que proíbe a utilização nos conflitos armados de armas, projécteis, matérias e, bem assim, de métodos de guerra de natureza a causar males supérfluos e sofrimento desnecessário; Recordando também que é proibida a utilização de métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou de que se possa esperar que causarão danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente; Confirmando a sua determinação segundo a qual, nos casos não previstos pela presente Convenção e protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes permanecem sob a salvaguarda dos princípios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princípios da humanidade e dos ditames da consciência pública; Desejosos de contribuir para a détente internacional, para o fim da corrida aos armamentos e a instauração da confiança entre os Estados e para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz; Reconhecendo a importância de prosseguir todos os esforços que possam contribuir para o desarmamento generalizado e completo sob controlo internacional estrito e eficaz; Reafirmando a necessidade de prosseguir a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados; Desejosos de proibir ou limitar ainda mais o uso de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos obtidos nesse domínio podem facilitar as principais negociações sobre o desarmamento com vista a pôr fim à produção, ao armazenamento e à proliferação dessas armas; Sublinhando o interesse de que todos os Estados, e particularmente os Estados militarmente importantes, se tornem partes da presente Convenção e protocolos anexos; Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas e a Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento podem decidir examinar a questão de um possível alargamento do âmbito das proibições e limitações contidas na presente Convenção e protocolos anexos; Considerando ainda que o Comité do Desarmamento pode decidir examinar a questão da adopção de novas medidas para proibir ou limitar o uso de certas armas convencionais; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Campo de aplicação A presente Convenção e os protocolos anexos aplicam-se nas situações previstas pelo artigo 2 comum às Convenções de Genebra de 12 Agosto de 1949, relativas à protecção das vítimas da guerra, incluindo qualquer situação descrita no parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo Adicional I às Convenções.

Artigo 2.º Relações com outros acordos internacionais Nenhuma disposição da presente Convenção e protocolos anexos será interpretada no sentido de diminuir outras obrigações impostas às Partes pelo direito internacional humanitário aplicável em caso de conflito armado.

Artigo 3.º Assinatura A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, durante um período de 12 meses contados a partir de 10 de Abril de 1981.

Artigo 4.º Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 1 - A presente Convenção será sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Qualquer Estado que não tenha assinado a presente Convenção poderá aderir a ela.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.

3 - Cada Estado poderá aceitar estar vinculado por qualquer dos protocolos anexos à presente Convenção, na condição de que, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, notifique o depositário do seu consentimento em estar vinculado por dois ou mais desses protocolos.

4 - A qualquer momento após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da presente Convenção, um Estado pode notificar o depositário do seu consentimento em estar vinculado a qualquer protocolo anexo de que ainda não faça parte.

5 - Todo o protocolo que vincule uma Alta Parte Contratante é uma parte integrante da presente Convenção no que diz respeito à referida Parte.

Artigo 5.º Entrada em vigor 1 - A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito do 20. instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para qualquer Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do 20.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito desse instrumento.

3 - Cada um dos protocolos anexos à presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que 20 Estados tenham notificado o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo, de acordo com as disposições dos n.º 3 ou 4 do artigo 4.º da presente Convenção.

4 - Para qualquer Estado que notifique o seu consentimento de estar vinculado por um protocolo anexo à presente Convenção após a data em que 20 Estados notificaram o seu consentimento de estarem vinculados por esse protocolo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT