Resolução n.º 7/95, de 31 de Janeiro de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 7/95 A Assembleia Municipal de Moimenta da Beira aprovou, em 2 de Novembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Moimenta da Beira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.° 8 do artigo 24.° e no n.° 4 do artigo 28.°, que, ao permitirem a permuta de terrenos adquiridos por cedência, violam o disposto no n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Moimenta da Beira.

2 - Excluir de ratificação o n.° 8 do artigo 24.° e o n.° 4 do artigo 28.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito e aplicação O Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, adiante designado por Plano, tem por objecto o enquadramento e regulamentação de todas as acções de ordenamento físico e de gestão urbanística, em particular a ocupação, o uso e a transformação do solo na área do concelho de Moimenta da Beira, as quais ficam sujeitas às suas disposições, através deste Regulamento e dos restantes componentes do Plano, elaborados nos termos da legislação em vigor.

Artigo2.° Objectivos do Plano Constituem objectivos do Plano: a) A racionalização e a programação do uso do território municipal no sentido de um desenvolvimento equilibrado; b) Definir princípios e regras para o uso, ocupação e transformação do solo e dos recursos do município no sentido de preencher equilibradamente as necessidades das populações e das actividades económicas e preservar a perenidade desses solos e recursos; c) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas municipais, articulando-as com as redes regionais e nacionais e assegurando que elas preencham todas as necessidades das populações e das actividades sociais, económicas e culturais; d) Assegurar que os recursos e património naturais são preservados e valorizados no quadro de uso do território numa perspectiva de promoção dos valores existentes e de melhoria da qualidade de vida das populações; e) Assegurar a preservação e promoção do património cultural como elemento essencial do carácter do concelho e da sua população; f) Compatibilizar as diferentes intervenções sectoriais, enquadrando e informando os planos e projectos estratégicos a elaborar para o território municipal, ou englobando esse território; g) Servir de enquadramento para o planeamento estratégico e a orientação de actividades do município.

Artigo3.° Composição 1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - Os elementos fundamentais englobam o presente Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, e a planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25 000.

3 - Os elementos complementares são o relatório-síntese e a carta de enquadramento, à escala de 1:200 000.

4 - Os elementos anexos englobam os estudos de caracterização e plantas, à escala de 1:25 000, de acordo com a descrição seguinte: 1) Enquadramento regional; 2) Análise biofísica do território; 3) Demografia e povoamento; 4) Equipamento e habitação; 5) Análise sociológica; 6) Análise económica; 7) Património construído; 8) Infra-estruturas e transportes; 9) Caracterização dos aglomerados populacionais; 10) Hierarquização dos aglomerados populacionais; 11) Carta da Reserva Agrícola Nacional; 12) Carta da Reserva Ecológica Nacional; 13) Carta da rede viária; 14) Delimitação dos aglomerados urbanos.

Artigo4.° Prazo de vigência e revisão 1 - Independentemente das revisões que a Câmara Municipal de Moimenta da Beira decidir, nos termos da legislação em vigor, o prazo de vigência deste Regulamento e do conjunto do Plano Director Municipal é de 10 anos a contar da data da sua aprovação ou última revisão.

2 - Antes de esgotado o prazo de vigência, o conjunto do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira deverá ser sujeito a revisão.

Artigo5.° Natureza e regime 1 - O Plano Director Municipal de Moimenta da Beira tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, em todas as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa, sem prejuízo da lei geral e especial.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área do concelho, regem-se pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial.

3 - As condicionantes e restrições impostas pelas áreas de servidão administrativa prevalecem sobre as prescrições gerais de ocupação e utilização do solo previstas neste Regulamento.

4 - Na ausência de instrumentos de planeamento de nível hierárquico inferior elaborados de acordo com a legislação em vigor, as normas e orientações do Plano têm aplicação directa.

5 - Qualquer acção ou violação ao Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, constituindo o licenciamento de obras em violação das respectivas disposições ilegabilidade grave.

Artigo6.° Licenciamento ou autorização de obras e actividades 1 - Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 5.°, e sem prejuízo de outra regulamentação existente ou a elaborar pela Câmara Municipal, fica dependente do licenciamento pela Câmara Municipal: a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.° 2 deste artigo que impliquem a alteração da topografia local; c) A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses; d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos (urbanos, industriais e inertes de construção civil), de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de materiais e de veículos; e) A instalação de recintos de lazer, de jogos ou de desportos; f) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis; g) A instalação de parques de campismo e caravanismo; h) A alteração do uso de uma instalação; i) As acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 50 ha, considerando-se para efeitos deste limite os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos; j) A execução de furos de captação de águas subterrâneas; k) Outras actividades, de acordo com o definido em lei geral ou especial; 2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas a entidades exteriores, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal: a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola; b) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo actual, do padrão de drenagem existente ou das camadas de solo arável.

Artigo7.° Estrutura e definições 1 - O presente Regulamento estabelece as disposições a obedecer no licenciamento e execução de quaisquer acções nos espaços constantes do n.° 2 do presente artigo.

2 - O presente Regulamento considera, em função da tipologia dominante de uso, as seguintes classes de espaços, que se consideram e se encontram identificadas na planta de condicionantes e na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira: a) Espaços urbanos e urbanizáveis, também designados por aglomerados populacionais - incluem todos os espaços já consolidados, a consolidar e as áreas de expansão futura, destinados predominantemente à edificação de estruturas com fins habitacionais, comerciais, de equipamentos urbanos e de serviços; b) Espaços industriais - incluem as áreas destinadas predominantemente à instalação de equipamentos industriais e de serviços e respectivas infra-estruturas de apoio; c) Áreas de salvaguarda - incluem as áreas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional; d) Áreas de servidão administrativa - incluem as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor; e) Espaços não urbanos - incluem as áreas não afectas aos espaços e áreas previstas neste artigo, e que predominantemente apresentam uso agrícola, florestal, agro-florestal e incultos; f) Espaços florestais - incluem os espaços predominantemente destinados à produção florestal, às actividades silvo-pastoris, às matas de protecção e todas as áreas de pastagem natural; g)...

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