Acórdão n.º 448/91, de 04 de Janeiro de 1992

Acórdão n.º 448/91 Processo n.º 181/89 Acordam no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O Procurador-Geral da República requereu, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição [na versão da Lei Constitucional n.º 1/82 e correspondente às disposições conjugadas dos n.os 1, alínea a), e 2, alínea c), do mesmo artigo, na versão da Lei Constitucional n.º 1/89], a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria n.º 8/78, de 2 de Fevereiro, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.' série, n.º 2, de 2 de Fevereiro de 1978.

2 - A referida portaria fixou limites máximos de velocidade instantânea, para os diversos tipos de veículos automóveis, nos seguintes termos: Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada e com prejuízo das restrições constantes do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, que 10 dias após a publicação desta portaria no Jornal Oficial os veículos automóveis fiquem sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea a seguir indicados: (ver documento original) Para ciclomotores e velocípedes com motor mantêm-se os valores fixados no n.º 5 do mesmo artigo 7.º do Código da Estrada, a saber: Para ciclomotores - 40 km/hora a 60 km/hora, respectivamente dentro e fora daslocalidades; Para velocípedes com motor - 40 km/hora.

Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, quando devidamente sinalizados.

3 - O Procurador-Geral da República fundamentou o seu pedido do seguinte modo: A aludida portaria fixou limites máximos de velocidade instantânea de diversos tipos de veículos, destinados a vigorar em toda a Região Autónoma dos Açores e durante todo o ano: são, por isso, limites máximos de velocidade de carácter geral para a Região.

Tal intervenção normativa não é, assim, recondutível a mera regulamentação do n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada. Ao estabelecer disciplina diferente da que se contém no artigo 7.º, n.º 3, do Código da Estrada - disciplina que, por isso, é inicial e primária -, o diploma questionado o que fez foi legislar em matéria que se admite ser de interesse específico para a Região.

Ora, a competência para legislar nessa matéria cabe às assembleias regionais, e não a qualquer membro dos governos regionais, como claramente resulta dos artigos 229.º, n.º 1, alínea a), e 233.º, n.º 3, da Constituição, na redacção originária, vigente à data da emissão da portaria.

Conclui-se, assim, que as normas que integram a Portaria n.º 8/78 do Governo Regional dos Açores violam o artigo 233.º, n.º 3, com referência ao artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na versão originária.

O Procurador-Geral da República fundamentou ainda o seu pedido na...

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