Resolução n.º 15/2006, de 27 de Janeiro de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2006 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim aprovou, em 15 de Julho de 2004 e 28 de Abril de 2005, o Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à obtenção de pareceres das entidades cujos interesses houve que acautelar e quanto à discussão pública prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município da Póvoa de Varzim dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, de 22 de Setembro, estando em curso a sua revisão.

O Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim altera o Plano Director Municipal na medida em que, para além de modificar o limite da sua área de intervenção assinalado na planta de ordenamento, reclassifica solo rural para urbano, altera áreas previstas para equipamento, que passam para áreas verdes urbanas e para zona industrial, e aumenta o número das vias propostas no Plano Director Municipal.

Este Plano está, assim, sujeito a ratificação do Governo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

A área de intervenção do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim está também abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, sendo o Plano de Urbanização compatível com este plano especial de ordenamento do território.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento, que viola o disposto na alínea e) do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao estabelecer a prevalência dos princípios e objectivos do Plano relativamente aos indicadores e parâmetros urbanísticos que fazem parte do seu conteúdo material e que vinculam directa e imediatamente os particulares.

É de referir que os estudos de enquadramento mencionados na alínea c) do n.º 2 do artigo 84.º do Regulamento constituem meros instrumentos técnicos de trabalho que não podem ser exigidos no âmbito dos pedidos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas nem constituir fundamento para o seu indeferimento por falta de previsão legal.

Salienta-se ainda que, nos n.os 2 dos artigos 88.º a 99.º do Regulamento, a referência a 'orientações' deverá ser entendida como a 'regras', uma vez que os regulamentos administrativos são constituídos por normas jurídicas de caráctervinculativo.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte emitiu parecerfavorável.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar parcialmente o Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 82.º do Regulamento.

3 - Determinar que fica alterado o Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim na área de intervenção do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA PÓVOA DE VARZIM TÍTULO I Das disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim (PUPV) estabelece o regime de uso do solo na área por ele abrangida, delimitada na planta de zonamento, e define a organização espacial da cidade da Póvoa de Varzim, coincidente com o perímetro urbano delimitado na planta de zonamento.

Artigo 2.º Composição do Plano 1 - O PUPV é constituído por: a) Regulamento - contendo, em anexo, a listagem do património (anexo I) e a listagem dos arruamentos com número de pisos definidos (anexo II); b) Planta de zonamento, à escala de 1:5000 - contendo, em anexo e à mesma escala, a planta de orientação executória e a planta do património; c) Planta de condicionantes, à escala de 1:5000.

2 - O PUPV é acompanhado por: a) Cadernos de caracterização - abordagem biofísica, evolução urbana, património construído, circulação, redes de águas e esgotos, população, equipamentos, alojamento e actividades sócio-económicas; b) Relatório - fundamentando as soluções adoptadas e contendo as disposições indicativas das intervenções municipais, bem como os respectivos custos financeiros; c) Estudos urbanísticos de carácter não vinculativo.

Artigo 3.º Vinculação e utilização 1 - As disposições do PUPV são de cumprimento obrigatório nas acções públicas e privadas.

2 - O PUPV, na área por ele abrangida: a) Orienta a elaboração de planos de pormenor, outros estudos urbanísticos e demais regulamentação municipal; b) Tem aplicação directa, eventualmente complementada pelos elementos referidos na alínea anterior, no desenvolvimento de 'unidades de execução' e em sede dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas.

3 - As condicionantes à edificabilidade são, além das estabelecidas no presente Plano, as previstas na legislação geral e especial em vigor e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira.

4 - As representações gráficas constantes das plantas de zonamento e condicionantes, estabelecidas à escala de 1:5000, são, em caso de dúvida, sujeitas à interpretação técnica da Câmara Municipal.

Artigo 4.º Definições 1 - Siglas: a) CMPV - Câmara Municipal da Póvoa de Varzim; b) PDM - Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim; c) PUPV - Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim (o presente Plano); d) ABC - área bruta de construção; e) UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão.

2 - Referências fundiárias: a) 'Solo rural' o localizado nessa classe de espaço no PUPV; b) 'Solo urbano' o localizado nessa classe de espaço no PUPV; c) 'Categorias de solo urbano' as consideradas e delimitadas pelo PUPV; d) 'Propriedade' a totalidade de uma unidade fundiária juridicamente constituída; e) 'Lote urbano ou lote' a propriedade destinada à edificação e constituída através de uma operação de loteamento; propriedade localizada em zona habitacional, terciária ou de actividades que se conforme com as soluções morfotipológicas previstas para a zona pelo PUPV e confronte com espaço público suficiente, não se justificando o respectivo loteamento; f) 'Logradouro' a área do lote não coberta por edificação; a sua área é igual à do lote, deduzida a área de implantação da edificação nele existente.

3 - Áreas da construção: a) 'ABC' a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços não acessíveis e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; b) 'Área de implantação' a soma das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, delimitados pelo perímetro dos pisos mais salientes, com excepção de caves, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas.

4 - Índices urbanísticos: a) 'Índice bruto de construção' o quociente entre a ABC e a área do Plano a que esta se reporta (todo o solo urbano, no caso do índice médio; cada uma das classes, categorias ou zonas de solo, no caso da edificabilidade); b) 'Índice bruto de implantação' o quociente entre a área de implantação e a área do piano a que esta se reporta; c) 'Índice líquido de construção' o quociente entre a ABC e a área do lote a que se reporta; d) 'Índice líquido de implantação' o quociente entre a área de implantação e a área do lote a que se reporta; e) 'Índice de impermeabilização' o quociente entre a área impermeabilizada (por edifícios ou pavimentos) e a área a que se reporta.

5 - Funções: a) 'Funções terciárias' os serviços, os escritórios, a Administração Pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os estabelecimentos de restauração e de bebidas.

6 - Uso das edificações: a) 'Utilização ou uso' as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício; b) 'Unidade funcional' a cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização; c) 'Anexo' o edifício, ou parte dele, com função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónomo nem constitui unidade funcional.

7 - Referências edificatórias: a) 'Alinhamento' a linha que define a implantação das construções; b) 'Cota da soleira' a distância, medida na vertical, entre a cota do pavimento do piso térreo do edifício e a cota do espaço público fronteiro à entrada do edifício; c) 'Fachada' o conjunto formado por todos os elementos que integram a construção e são visíveis em alçado; d) 'Cércea' a distância vertical compreendida entre a cota de intersecção do plano superior da cobertura com as fachadas e a cota do pavimento (do espaço público confinante ao lote, ou do logradouro, conforme as correspondentesfachadas); e) 'Número de pisos' o número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos de cobertura e caves; f) 'Profundidade' a distância, medida na perpendicular, entre o plano dominante da fachada confrontante com o espaço público e o da que lhe é oposta; g) 'Cave' o espaço enterrado ou semi-enterrado coberto por laje, em que: As diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, relativamente às fachadas confrontantes com o espaço público, (igual ou menor que) 60 cm em média e (igual ou menor que) 120 cm em todos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT