Acórdão n.º 683/2005, de 24 de Janeiro de 2006

Acórdão n.º 683/2005 Processo n.º 11/CPP Acta Aos 6 de Dezembro de 2005, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente, Artur Joaquim de Faria Maurício, e os Exmos. Conselheiros Benjamim Silva Rodrigues, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Maria Helena Barros de Brito, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Mário José de Araújo Torres e Vítor Manuel Gonçalves Gomes, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Vice-Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 39.º da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte: Acórdão n.º 683/2005 I - Relatório 1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), a União Democrática Popular (UDP), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), o Movimento pelo Doente (MD) e o Nova Democracia (PND) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 2003.

Dos partidos registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2003 não apresentaram contas relativas a 2003 o Partido da Democracia Cristã (PDC), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente Socialista Popular (FSP), a Acção Social Democrata Independente (ASDI), a Força de Unidade Popular (FUP), o Partido Democrático do Atlântico (PDA) e a Frente da Esquerda Revolucionária (FER).

O Tribunal Constitucional considerou, pelo Acórdão n.º 321/2005, que não se encontravam sujeitos à obrigação de apresentação de contas a Acção Social Democrata Independente (ASDI) e a Força de Unidade Popular (FUP) e, por outro lado, que a continuação do processo perdeu efeito no que respeitava à Frente Socialista Popular (FSP) e ao Partido da Democracia Cristã (PDC).

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 2003 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em euros): Partido Socialista (PS): Proveitos - 5187780; Custos - 5966636; Resultado negativo - 778856; Partido Social-Democrata (PPD/PSD): Proveitos - 7079131; Custos - 6148611; Resultado negativo do jornal Povo Livre - 59337; Excedente - 871183; Partido Popular (CDS-PP): Proveitos - 1811616; Custos - 1943369; Resultado negativo - 131753; Partido Comunista Português (PCP): Proveitos - 10270221; Custos - 10138326; Custos financeiros - 12771; Custos extraordinários - 364025; Resultado negativo - 244901; Partido Ecologista Os Verdes (PEV): Proveitos - 159359; Custos - 149287; Excedente - 10072; Bloco de Esquerda (BE): Proveitos - 364188; Custos - 318050; Excedente - 46138; Partido Socialista Revolucionário (PSR): Proveitos - 22114; Custos - 22126; Resultado negativo - 12;União Democrática Popular (UDP): Proveitos - 121934; Custos - 104050; Excedente - 17884; Política XXI (PXXI): Proveitos - 23106; Custos - 19113; Resultado negativo - 3993; Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): Proveitos - 13883; Custos - 4804; Amortizações - 3542; Custos financeiros - 2218; Custos extraordinários - 4641; Resultado negativo - 1322; Partido Operário da Unidade Socialista (POUS): Proveitos - 6352; Custos - 6863; Resultado negativo - 511; Partido Popular Monárquico (PPM): Proveitos - 7164; Fornecimentos - 447; Custos financeiros - 53; Custos extraordinários - 16199; Resultado negativo - 9535; Movimento O Partido da Terra (MPT): Proveitos - 3087; Custos - 3188; Resultado negativo - 101; Partido Nacional Renovador (PNR): Proveitos - 11750; Custos - 20160; Impostos - 1; Resultado negativo - 8411; Partido Humanista (PH): Proveitos - 334; Custos - 5039; Resultado negativo - 4705; Movimento pelo Doente (MD): Proveitos - 1158; Custos - 583; Excedente - 575; Nova Democracia (PND): Proveitos - 32685; Custos - 51904; Resultado negativo - 19219.

3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei n.º 56/98, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada PricewaterhouseCoopers Auditores e Consultores, Lda. - à contabilidade dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve cada um dos partidos políticos interessados oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão n.º 322/2005, de 15 de Junho, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestar os esclarecimentos que tivessem por convenientes.

Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Bloco de Esquerda (BE), o partido Política XXI (PXXI), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), o Movimento pelo Doente (MD) e o Nova Democracia(PND).

Não apresentaram qualquer resposta o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Movimento O Partido da Terra (MPT) e a União Democrática Popular (UDP).

4 - Cumpre, assim, sumariar as respostas dadas pelos diversos partidos na sequência do Acórdão n.º 322/2005 (citado):

  1. Quanto ao Partido Socialista (PS): 1) Considerou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 322/2005, que as demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o Partido Socialista apresentou ao Tribunal Constitucional não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da organização Juventude Socialista, reflectindo unicamente: as actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pela estrutura central da sede nacional do Partido, pelas federações e pela Juventude Socialista; os subsídios de funcionamento atribuídos pelas federações à organização Juventude Socialista; determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal Acção Socialista e da revista Portugal Socialista. Deste modo, as contas apresentadas ainda não proporcionam uma visão da totalidade das operações do Partido na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei n.º 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e a natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2003.

    O Partido respondeu, sobre este ponto, que tem vindo a desenvolver 'esforços de consolidação contabilística nos últimos anos', tendo ocorrido um 'salto qualitativo exponencial em 2003'. Considerou ainda que a circunstância de as contas apresentadas em 2003 não proporcionarem 'uma visão integral da totalidade das acções do Partido, permitem, no entanto, uma apreciação total e completa das operações do Partido'. Afirmou, por último, quanto a este ponto, que o Acórdão n.º 322/2005 foi além da matéria de facto demonstrada na auditoria.

    2) Depois, num segundo ponto, o Tribunal considerou que apesar de, desde 1997, o PS efectuar a integração contabilística da totalidade das suas federações, o Partido não assegurou ainda a implementação dos procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte das restantes estruturas descentralizadas, nomeadamente as secções e as representações da organização Juventude Socialista dispersas pelo País, com vista à subsequente 'consolidação' num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo que abarca. A este propósito, salientou o Acórdão n.º 322/2005, o relatório da auditoria assinala que não foi disponibilizada pelo Partido a lista das secções dispersas pelo País que não procederam à entrega das suas contas para integração nas distritais.

    O Partido Socialista considerou que aquela afirmação não corresponde à verdade e, como se comprova pelo balancete analítico da Juventude Socialista referente a 31 de Dezembro de 2003, todo o processo de prestação de contas foi realizado, sendo que as mesmas foram integradas na conta nacional do Partido - o que, de resto, foi constatado pela auditoria, segundo afirma aquele Partido.

    3) O Tribunal afirmou, ainda sobre o Partido Socialista, que continuou a não ser integralmente observado o princípio da especialização dos exercícios, sendo que determinados custos e proveitos relativos ao exercício de 2002 foram registados contabilisticamente, pelo respectivo pagamento e recebimento, em 2003.

    Adicionalmente, em 2003, a rubrica 'Resultados transitados' foi diminuída pelo montante líquido de (euro) 121802, essencialmente...

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