Resolução n.º 2/2006/M, de 12 de Janeiro de 2006

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2006/M Recomenda ao Governo da República a criação de um regime de crédito bonificado jovem para a aquisição ou construção da primeira habitação própria permanente.

A consagração constitucional do direito a uma habitação está relacionada com a necessidade inerente à condição humana de possuir um lar, que é mais evidente na fase de constituição de família, como um requisito fundamental para garantir um desenvolvimento equilibrado e harmonioso.

A aquisição de habitação é uma das formas de concretizar o direito a uma habitação e nesses termos têm sido adoptadas medidas para garantir aos cidadãos com algumas dificuldades económicas o acesso a uma habitação.

A política habitacional do Governo Regional ao longo destes anos tem criado soluções para a aquisição de habitação própria, destacando-se a promoção de habitação a custos controlados com o Programa de Habitação Económica e com o sector cooperativo, o que tem permitido a famílias com capacidade de endividamento na banca, sobretudo casais jovens, a oportunidade de adquirir habitação a preços inferiores aos praticados no mercado.

No âmbito do Programa de Habitação Económica, o número de famílias beneficiárias tem aumentado e no caso das famílias jovens o apoio social correspondente ao subsídio atribuído prevê um acréscimo de 10% do valor apurado, com o intuito de incentivar e apoiar os jovens no acesso à habitação.

Importa salientar que já foram apresentadas pelo Partido Social Democrata duas iniciativas legislativas assentes no princípio da discriminação positiva, com o objectivo de apoiar os jovens nesta matéria. A proposta de lei n.º 82/IX, aprovada pela Assembleia Legislativa através da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 16/2003/M, de 20 de Agosto, estabelece um incentivo à poupança, através da majoração em 50% do limite fixado anualmente para o benefício fiscal associado à conta poupança-habitação dos jovens.

Para além desta iniciativa, foi também aprovada uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao nível da dedução à colecta dos encargos com habitação, no sentido de majorar em 50% para os jovens o limite fixado anualmente e que consta da proposta de lei n.º 83/IX, aprovada na Assembleia Legislativa através da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/2003/M, de 20 de agosto.

Estas duas iniciativas foram prejudicadas com a dissolução da Assembleia da...

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