Resolução n.º 4/2004, de 09 de Janeiro de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2004 Altera a deliberação n.º 15-PL/89, de 7 de Dezembro A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º Os títulos I, IV, V, XIII e XIX da deliberação n.º 15-PL/89, de 7 de Dezembro, alterada pela deliberação n.º 4-PL/98, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'I - Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do Plenário 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Deputados eleitos pelo círculo de emigração da Europa e residentes nesse círculo.

- Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa residentes no respectivo círculo eleitoral é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

6 - Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa e residentes nesse círculo. - Aos deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa residentes no respectivo círculo eleitoral são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.

Às deslocações previstas neste número e no anterior aplica-se o título XVIII.

7 - Deputados com viatura oficial atribuída:

  1. Nos termos legais e regulamentares estão atribuídas viaturas oficiais nos casos a seguirreferidos: Vice-presidentes; Gabinete dos secretários da Mesa: Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do Conselho de Administração.

  2. As viaturas são de uso pessoal, não podendo, no entanto, ser utilizadas para as deslocações em trabalho político, nomeadamente as previstas nos títulos III a V.

  3. Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte ou a utilização da referida viatura.

  4. A opção manifestada valerá também para as outras deslocações no País em representação da Assembleia da República, previstas no título XVI, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.

    IV - Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.

    5 - Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro: 6 - (Anterior n.º 4.) V - Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa.

    1 - A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por dois em relação às cidades do continente e por um e meio em relação às cidades das Regiões Autónomas (Funchal e Ponta Delgada).

    2 - O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no título VIII da presente resolução.

    3 - (Anterior n.º 4.) XIII - Ajudas de custo 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    4 - ...........................................................................

    5 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT