Resolução n.º 1-A/2004, de 08 de Janeiro de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004 A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais (APPSC) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro, decorrente da necessidade de fazer frente à crescente e intensa pressão urbana e à degradação que ameaçava uma zona de grande sensibilidade, repleta de valores naturais, culturais e estéticos a preservar, como a serra de Sintra, a faixa litoral e as áreas adjacentes.

A conservação da natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais, além de constituírem objectivos de interesse público de âmbito municipal, extravasam claramente esse âmbito e justificam medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional.

Impôs-se, portanto, a necessidade de reclassificação da APPSC em parque natural, atendendo aos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece a Rede Nacional das Áreas Protegidas.

Assim, o Parque Natural de Sintra-Cascais foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de Março. Por seu turno, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.

Na sequência da entrada em vigor de diversos diplomas legais que abrangem a área de incidência deste Parque, nomeadamente a transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e a subsequente aprovação da Lista Nacional de Sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, em que é designado o sítio PTCON008 Sintra-Cascais, bem como a entrada em vigor dos Planos Directores Municipais de Sintra e de Cascais e a elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, surge a necessidade e a oportunidade de actualização do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, de forma a adequá-lo às novas realidades.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2000, de 5 de Junho, determinou a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC) e impôs medidas preventivas que interditam a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução do Plano de Ordenamento em vigor. Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2002, de 2 de Julho, prorrogou a vigência daquelas medidas preventivas pelo período de um ano.

Além dos normativos referidos para a necessidade de rever o POPNSC, presidiram à elaboração da revisão deste Plano de Ordenamento objectivos específicos, designadamente: assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos entretanto adquiridos sobre o património natural da Área, uma melhor adequação do Plano de Ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural de Sintra-Cascais, equacionar as utilizações actuais do solo face aos valores em presença e a necessária reavaliação das propostas de ocupação do solo, reavaliar as disposições relativas às áreas de ambiente rural, no contexto da avaliação dos valores sociais, económicos e ambientais em presença, no sentido de conter a edificação dispersa, ajustar os limites das classes e categorias de espaço e, por último, clarificar as normas constantes do Regulamento do Plano, evitando dúvidas de interpretação que conduzam à sua deficiente aplicação.

Nesta conformidade, podem ser estabelecidas três vertentes ou factores determinantes para a revisão do POPNSC: A evolução do nível do conhecimento, nomeadamente pela monitorização e pelo acompanhamento promovidos pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza; As transformações na área protegida resultantes da evolução demográfica e sócio-económica e a dinâmica natural de resposta dos sistemas naturais, que se revelam na menor adequação do Plano de Ordenamento aprovado em 1994; Uma nova visão do Parque Natural de Sintra-Cascais decorrente de normativos e directrizes resultantes da Paisagem Cultural de Sintra - UNESCO (1995), dos Planos Directores Municipais de Cascais e de Sintra e da Rede Natura 2000.

O processo de elaboração do POPNSC teve como enquadramento legal o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 46/2000, de 5 de Junho, e 102/2002, de 2 de Julho.

Refira-se ainda que o POPNSC foi desenvolvido numa convergência de objectivos relativamente à salvaguarda da orla costeira e do património natural, paisagístico e cultural em presença, em virtude de, na faixa litoral, se verificar uma sobreposição com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho.

Por outro lado, o POPNSC encontra-se articulado e está coerente com os objectivos, os princípios e as regras aplicáveis ao território em causa que foram definidos pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril.

Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, na qual estiveram representados os municípios de Cascais e de Sintra, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do presente Plano de Ordenamento; Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo no que se refere à articulação deste Plano com os objectivos, os princípios e as regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção; Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública que decorreu entre 4 de Junho e 26 de Setembro de 2003: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar a revisão do POPNSC, cujos Regulamento e respectivas plantas de síntese, de condicionantes e da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Revogar o Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.

3 - A revisão do POPNSC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNSC, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.

5 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNSC, encontram-se disponíveis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale doTejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (revisão), adiante abreviadamente designado por POPNSC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNSC aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Sintra e de Cascais.

Artigo 2.º Objectivos 1 - O POPNSC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respectiva área de intervenção.

2 - O POPNSC, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, tem como objectivos gerais, de entre outros: a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza; b) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada; c) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização; d) Assegurar a participação activa na gestão do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populaçõesresidentes; e) Definir modelos e regras de ocupação do território, por forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimentosustentável; f) Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climácica, bem como do património geológico e paisagístico; g) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados; h) Salvaguardar e valorizar o património arqueológico e...

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