Resolução n.º 5/2003, de 20 de Janeiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2003 O sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto representa um empreendimento de grande alcance para a melhoria das condições de vida das populações que dele irão beneficiar, com significativo impacte económico e social na sua área de implantação.

A sociedade Metro do Porto, S. A., encontra-se num processo de aquisição de 72 veículos de metro ligeiro, com vista à constituição da sua frota, o que importa um investimento global no montante de, aproximadamente, (euro) 250000000.

Como forma de financiamento da aquisição dos veículos de metro ligeiro, a Metro do Porto, S. A., pretende seguir a via do aluguer do equipamento, com o duplo objectivo de evitar as dificuldades inerentes à obtenção de um empréstimo para a aquisição de material circulante e os elevados custos financeiros daí decorrentes.

A operação de financiamento a que se pretende recorrer consiste na constituição, pela Metro do Porto, S. A., e outras entidades, de um agrupamento complementar de empresas (ACE), nos termos da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março), que adquirirá os veículos de metro ligeiro e fará a locação dos mesmos à Metro do Porto, S. A.

Por forma a incrementar os benefícios económicos para a Metro do Porto, S.

A., será posteriormente efectuado sobre os mesmos veículos de metro ligeiro uma operação de US cross border lease - pickle lease service contract (CBL), através da qual os mesmos serão alienados a uma entidade norte-americana, ficando, contudo, a Metro do Porto, S. A., a todo o tempo e salvo incumprimento contratual, com o direito de usar e fruir os mesmos, bem como de comprá-los no final do contrato.

A realização dos trabalhos e prestações relativas à concepção e realização do projecto, à realização das obras de construção, ao fornecimento e montagem dos veículos de metro ligeiro e dos demais equipamentos que constituem o sistema de metro ligeiro, assim como à operação do mesmo, foi atribuída à NORMETRO - Agrupamento do Metropolitano do Porto, A. C. E. (doravante NORMETRO), na sequência de concurso público internacional especificamente lançado para esse efeito, na sequência do qual foi celebrado o contrato de projecto, construção, equipamento e operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto.

Considerando que, por forma a satisfazer determinadas condições de ordem jurídico-fiscal norte-americanas, se torna necessário um claro e expresso reconhecimento por parte da Metro do Porto, S. A., em como do contrato de projecto, construção, equipamento e operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto não resultam para a NORMETRO, nem para qualquer outro operador subcontratado, quaisquer direitos sobre os veículos de metro ligeiro, para além do direito a operar os mesmos: Neste contexto e com estes fundamentos, torna-se necessário proceder a uma alteração ao contrato de projecto, construção, equipamento e operação do sistema...

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