Acórdão n.º 12/88, de 30 de Janeiro de 1988

Acórdão n.º 12/88 Processo n.º 178/85 Acordam no Tribunal Constitucional (T. Const.): O procurador-geral da República, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, conjugado com o artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, vem requerer, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade material originária das normas do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, e do n.º 1, alínea b), parte final, do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, que estabeleceram um limite temporal em matéria de actualização de pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º Foi objectivo único do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março, segundo entendimento jurisprudencial dominante nos nossos tribunais superiores, estabelecer a actualização automática das pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais sempre que o salário mínimo nacional sofre alteração para mais que o salário real do trabalhador.

  1. Ao cálculo dessas pensões, para a sua actualização, deve proceder-se tendo em conta o artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, na sua primitiva ou na sua actual redacção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, conforme tenham sido fixadas antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.

  2. É este o limite temporal que ressalta do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, e a que também se refere o n.º 1, alínea b), parte final, do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho.

  3. Ora, o referido limite temporal expressamente determinado para o âmbito de aplicabilidade de tudo o que se inovou - as inovações que foram introduzidas no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, só valem para depois de 1 de Outubro de 1979 (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho) - representa uma opção do legislador ordinário sem apoio em qualquer justificação, portanto materialmente infundada, podendo dizer-se que o legislador, in specie, exorbitou da sua liberdade de conformação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que contrariou abertamente os valores da justiça distributiva exigidos pelo princípio da igualdade.

  4. Se é certo que ao cálculo das pensões, para a sua actualização, parece dever proceder-se tendo em conta a data de 1 de Outubro de 1979, quando o Decreto-Lei n.º 459/79 passou a produzir os seus efeitos (artigo 2.º), por se considerar 'da maior necessidade introduzir, desde já, alguns ajustamentos naquele diploma legislativo' (o Decreto n.º 360/71), a verdade é que se não demonstra um fundamento material razoável para a escolha de tal data, revelando a sua aplicação uma distanciação de valores tão gritante que pode atingir uma diferença à roda de 100% para pensionistas do mesmo sector só porque se trata de pensões fixadas antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.

  5. E a situação é de tal modo chocante para quem julga que até têm sido feitas, informalmente, diligências para obter, por via legislativa, a revogação das ora postas em causa.

Notificado, o órgão de que emanou a norma impugnada nada veio a dizer.

Tudo visto: I - Cumpre começar por decidir uma questão prévia.

Foi requerida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, e do n.º 1, alínea b), parte final, do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho.

Acontece, porém, que aquela norma foi revogada pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, onde se preceitua: O disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, é, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data de publicação do presente diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, ou por morte, fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.

Da transcrição feita resulta que a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, onde se preceitua que 'o presente diploma produz os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979', sendo apenas aplicável 'às pensões, incapacidades e remições fixadas a partir dessa data', deixou de vigorar parcialmente a partir do dia 1 de Dezembro de 1985.

Face a esta revogação, ainda que só parcial, poderá pôr-se o problema do saber se existirá um interesse jurídico relevante na emissão de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma questionada, na parte revogada.

Responde-se decididamente pela afirmativa, pelas razões constantes de outros arestos do T. Const. Basta referir, entre muitos, os Acórdãos n.os 17/83, de 3 de Novembro, e 126/87, de 7 de Abril.

No primeiro escreveu-se: Certo é que o facto de uma determinada norma ter, entretanto, deixado de vigorar não é, de per si, bastante para obstar à declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral [v., neste sentido, por todos o parecer da Comissão Constitucional n.º 4/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol., pp. 230 e 231)].

É que, operando tal declaração, em princípio, ex tunc, produz efeitos que retroagem a data da entrada em vigor da norma em causa (cf. artigo 282.º, n.º 1, da Constituição). E, sendo assim, haverá interesse na emissão de tal declaração, justamente, toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo por que este vigorou. [Cf. Diário da República, 2.' série, n.os 26, de 31 de Janeiro de 1984, e 128, de 4 de Junho de 1984.] Na hipótese sub judice é inquestionável existir interesse jurídico relevante na emissão de uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, visto que, não tendo o Decreto-Lei n.º 466/85 efeitos retroactivos, somente tal declaração de inconstitucionalidade permitirá aos pensionistas em causa receber os montantes correspondentes às actualizações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Dezembro de 1985, a que teriam tido direito, se não fosse a norma impugnada.

Tanto basta para se concluir que não procede a questão prévia e que nada obsta ao conhecimento do pedido.

II - Tem interesse para a decisão não só a transcrição das normas questionadas, mas também do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 459/79, bem como da redacção dada por esse diploma ao artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.

Assim, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/80, dispõe: O presente diploma produz os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicável às pensões...

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