Resolução n.º 3/87, de 30 de Janeiro de 1987

Resolução da Assembleia da República n.º 3/87 Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e Protocolos Adicionais A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Internacional de Telecomunicações, o Protocolo Final e os Protocolos Adicionais I, II, III, IV, V, VI e VII, assinados em Nairobi, a 6 de Novembro de 1982, cujos textos originais em francês e as respectivas traduções em português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES PRIMEIRA PARTE Disposições fundamentais Preâmbulo 1 Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações e tendo em conta a importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e para o desenvolvimento social e económico de todos os países, os plenipotenciários dos governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações pacíficas e a cooperação entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações, estabeleceram, de comum acordo, a presente Convenção, que é o instrumento fundamental da União Internacional das Telecomunicações.

CAPÍTULO I Composição, objecto e estrutura da União ARTIGO 1 Composição da União 2 1 - A União Internacional das Telecomunicações compõe-se de Membros que, em atenção ao princípio da universalidade e ao interesse que existe em que a participação na União seja universal, são: 3 a) Todos os países enumerados no anexo 1 que assinem e ratifiquem esta Convenção ou adiram a este Acto; 4 b) Todos os países não enumerados no anexo 1 que se tornem Membros das Nações Unidas e adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo46; 5 c) Todos os países soberanos não enumerados no anexo 1 nem Membros das Nações Unidas que adiram à Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 46, depois de os seus pedidos de admissão como Membros da União terem sido aprovados por dois terços dos Membros da União.

6 2 - Em aplicação das disposições do n.º 5, se um pedido de admissão como Membro for apresentado no intervalo entre duas conferências de plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se situa a sede da União, o secretário-geral consultará os Membros da União; considerar-se-á como tendo-se abstido um Membro que não responder no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.

ARTIGO 2 Direitos e obrigações dos Membros 7 1 - Os Membros da União têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstos naConvenção.

8 2 - Os direitos dos Membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes: 9 a) Todos os Membros têm o direito de participar nas conferências da União, são elegíveis para o conselho de administração e têm o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos de todos os órgãos permanentes da União; 10 b) Sob reserva das disposições dos n.os 117 e 179, todos os Membros têm direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões das comissões consultivas internacionais e, se fizerem parte do conselho de administração, em todas as sessões deste conselho; 11 c) Sob reserva das disposições dos n.os 117 e 179, todos os Membros têm igualmente direito a um voto em todas as consultas efectuadas por correspondência.

ARTIGO 3 Sede da União 12 A sede da União é em Genebra.

ARTIGO 4 Objecto da União 13 1 - A União tem por objecto: 14 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie, bem como promover e oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações; 15 b) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua exploração mais eficaz a fim de aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de intensificar o seu emprego e de generalizar o mais possível a sua utilização pelo público; 16 c) Harmonizar os esforços das nações para consecução destes fins.

17 2 - Para esse efeito, e em particular, a União: 18 a) Efectua a atribuição das frequências do espectro radioeléctrico e o registo das consignações de frequências por forma a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países; 19 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diversos países e a melhorar a utilização do espectro das frequências; 20 c) Fomenta a cooperação internacional com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento, bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação nos programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades; 21 d) Coordena esforços com vista a permitir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam as técnicas espaciais, de modo a aproveitar ao máximo as possibilidades que oferecem; 22 e) Favorece a colaboração entre os seus Membros com vista ao estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente; 23 f) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações; 24 g) Procede a estudos, estabelece regulamentos, adopta resoluções, formula recomendações e votos e recolhe e publica informações respeitantes às telecomunicações.

ARTIGO 5 Estrutura da União 25 Os órgãos da União são os seguintes: 26 1) A conferência de plenipotenciários, órgão supremo da União; 27 2) As conferências administrativas; 28 3) O conselho de administração; 29 4) Os órgãos permanentes a seguir designados: 30 a) O secretariado-geral; 31 b) A comissão internacional de registo de frequências (IFRB); 32 c) A comissão consultiva internacional das radiocomunicações (CCIR); 33 d) A comissão consultiva internacional telegráfica e telefónica (CCITT).

ARTIGO 6 Conferência de plenipotenciários 34 1 - A conferência de plenipotenciários é composta por delegações representativas dos Membros. Será normalmente convocada todos os cinco anos, não devendo, em qualquer caso, o intervalo entre conferências de plenipotenciários sucessivas exceder seis anos.

35 2 - A conferência de plenipotenciários: 36 a) Determina os princípios gerais que a União deve seguir para atingir os objectivos enunciados no artigo 4 da presente Convenção; 37 b) Examina o relatório do conselho de administração sobre a actividade de todos os órgãos da União desde a última conferência de plenipotenciários; 38 c) Estabelece as bases do orçamento da União e o limite máximo das suas despesas para o período até à conferência de plenipotenciários seguinte, depois de ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período, incluindo o programa de conferências e reuniões ou qualquer outro plano a médio prazo apresentado pelo conselho de administração; 39 d) Formula directivas gerais relativas aos efectivos da União e, se necessário, fixa os vencimentos base, os escalões dos vencimentos e o regime de subsídios e pensões de todos os funcionários da União; 40 e) Examina as contas da União e aprova-as definitivamente, se for caso disso; 41 f) Elege os Membros da União que devem constituir o conselho de administração; 42 g) Elege o secretário-geral e o vice-secretário-geral e fixa a data em que assumem as suas funções; 43 h) Elege os membros da comissão internacional de registo de frequências e fixa a data em que assumem as suas funções; 44 i) Elege os directores das comissões consultivas internacionais e fixa a data em que assumem as suas funções; 45 j) Revê a Convenção, se o julgar necessário; 46 k) Celebra ou revê, conforme os casos, os acordos entre a União e as outras organizações internacionais, examina quaisquer acordos provisórios celebrados com essas mesmas organizações pelo conselho de administração em nome da União e dá-lhes o seguimento que achar conveniente; 47 l) Trata de quaisquer outras questões de telecomunicações que julgue necessário.

ARTIGO 7 Carências administrativas 48 1 - As conferências administrativas da União compreendem: 49 a) As conferências administrativas mundiais; 50 b) As conferências administrativas regionais.

51 2 - As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Apenas podem ser debatidas as questões inscritas na sua ordem do dia. As decisões destas conferências devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção. Ao adoptarem resoluções e decisões, as conferências administrativas deverão ter em consideração as repercussões financeiras previsíveis e devem esforçar-se por evitar adoptar resoluções e decisões que possam levar a que os limites superiores dos créditos fixados pela conferência de plenipotenciários sejam ultrapassados.

52 3 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial pode incluir: 53 a) A revisão parcial dos regulamentos administrativos enumerados no n.º 643; 54 b) Excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários destes regulamentos; 55 c) Qualquer outra questão de carácter mundial da competência da conferência.

56 2) A ordem do dia de uma conferência administrativa regional apenas pode conter questões específicas de telecomunicações de carácter regional, incluindo directivas à comissão internacional de registo de frequências respeitantes às suas actividades que interessem à região em causa, desde que...

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