Declaração n.º DD7906, de 22 de Janeiro de 1977

Declaração Segundo comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Decreto n.º 715/76, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 236, de 8 de Outubro, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No preâmbulo do Acordo, terceiro parágrafo, onde se lê: '... por meio de um acordo intercalar, certas disposições deste Protocolo relativas ao comércio de mercadorias:', deve ler-se: '... por meio de um Acordo Intercalar, certas disposições deste Protocolo relativas ao comércio de mercadorias;' Onde se lê: Pela República Portuguesa: José Medeiros Ferreira.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias: Max Van der Stöel.

deve ler-se: Pelo Presidente da República Portuguesa: José Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Conselho das Comunidades Europeias: Max Van der Stöel, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos; François-Xavier Ortoli, Presidente da Comissão das Comunidades Europeias.

No artigo 3.º, col. 3.' do quadro respectivo, onde se lê: 'Montante dos plafonds em toneladas', deve ler-se: 'Montante do plafond (em toneladas)'.

No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê: '..., a Comunidade na sua composição original e a Irlanda abrem anualmente e durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983 contingentes pautais comunitários anuais isentos de direitos, cujos montantes são os a seguir indicados:', deve ler-se: '... a Comunidade na sua composição original e a Irlanda abrem, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983, contingentes comunitários anuais isentos de direitos cujos montantes são os a seguir indicados:' No artigo 4.º, n.º 3, onde se lê: O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte: 4. Durante o período compreendido entre de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983,...

deve ler-se: O parágrafo 4 do artigo 1.º do Protocolo n.º 1 do Acordo é substituído pelo texto seguinte: 4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1976 e 31 de Dezembro de 1983,...

No artigo 4.º, n.º 5, onde se lê: '... aunalmente ...', deve ler-se: 'anualmente ...' No artigo 5.º, onde se lê: '... anexo I, originário da Comunidade ...', deve ler-se: '...

anexo I, originários da Comunidade ...' No artigo 9.º, primeiro parágrafo, nas notas de pé de página relativas ao quadro do artigo, na alínea b), onde...

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