Resolução n.º 10/77, de 19 de Janeiro de 1977

Resolução n.º 10/77 A firma Inali - Indústria Nacional Alimentar, S. A. R. L., encontra-se sob intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 660/74, por força da resolução do Conselho de Ministros de 4 de Março de 1975.

Todavia, esta resolução não determinou, como é norma, o Ministério ao qual cumpre exercer a tutela sobre a referida empresa.

A Inali tem por objecto social dominante a indústria de transformação de produtos agrícolas alimentares, pelo que é ao Ministério da Agricultura e Pescas que cumpre exercer a mencionada tutela.

Tendo em atenção o disposto na resolução do Conselho de Ministros de 9 de Setembro último, urge tomar medidas que permitam a adopção de uma decisão relativa à situação jurídica, económica e financeira da empresa, uma vez que a cessação da intervenção do Estado deverá ser impreterivelmente promovida até 28 de Fevereiro de 1977.

Nestes termos: O Conselho de Ministros...

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