Instrução n.º 1-A/2017

Coming into Force30 Outubro 2017
SeçãoParte G - Empresas públicas
Data de publicação31 Outubro 2017
ÓrgãoAgência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

Instrução n.º 1-A/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e à sua transmissão

Ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 27 de outubro, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), aprova a presente Instrução.

1 - Definição

1.1 - Os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento, adiante designados de CTPC, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 - Os CTPC são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E.

2 - Abertura de conta

2.1 - A subscrição de CTPC impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 - Ficam dispensadas da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número internacional de conta bancária (IBAN).

2.3 - O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E.

2.4 - A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 - No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CTPC. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 - No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 - As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 - A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 - Alteração dos dados de conta

3.1 - Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 - O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento...

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