Deliberação n.º 533/2008, de 27 de Fevereiro de 2008
Deliberaçáo n. 533/2008
O Conselho Directivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP) delibera, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 5 da Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n. 220/2007, de 29 de Maio, e do despacho n. 28 685/2007 da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República 2.ª série, n. 244, de 19 de Dezembro, delegar, sem a faculdade de subdelegaçáo, no licenciado Luis Alberto Rodrigues Alves Meira, responsável da Delegaçáo Regional do Porto, os seguintes poderes:
1 - Relativamente ao pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública e funcionários e agentes do INEM, IP:
1.1 - Determinar o recurso ao trabalho suplementar, dentro dos limites e condicionalismos legais, nos termos do artigo 3., n. 5 do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, aprovado pelo Despacho Normativo n. 46/2005, publicado no Diário da República 2.ª série, n. 201, de 19 de Outubro, com a finalidade de colmatar ausências náo previstas de elementos a prestar serviço nos Centros de Orientaçáo de Doentes Urgentes, no Centro de Informaçáo Anti -Venenos e nos meios de socorro e transporte;
1.2 - Autorizar as deslocaçóes em serviço dentro do território nacional que se mostrem indispensáveis, bem como a respectiva despesa através do visto dos correspondentes boletins itinerários;
1.3 - Autorizar o uso de veículo próprio nas deslocaçóes em serviço que se mostrem indispensáveis, bem como a respectiva despesa, nos termos da legislaçáo aplicável aos funcionários e agentes do Instituto, desde que se encontrem reunidos os pressupostos enunciados no artigo 20. do Decreto -Lei n. 106/98, de 24 de Abril;
1.4 - Solicitar a verificaçáo domiciliária da situaçáo de doença, nos termos do artigo 229., n. 4, da Lei n. 99/2003, de 27 de Agosto;
1.5 - Conceder o estatuto do trabalhador -estudante, bem como as regalias dele decorrentes;
1.6 - Afectar o pessoal contratado aos diversos serviços da Delegaçáo.
1.7 - Autorizar, caso a caso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 490/99, de 17 de Dezembro, a conduçáo de viaturas oficiais por parte dos funcionários e agentes e ainda, em situaçóes de comprovada necessidade, por parte dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho.
1.8 - Autorizar o exercício de funçóes a tempo parcial.
1.9 - Justificar ou injustificar faltas.
1.10 - Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepçáo da licença sem vencimento...
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