Acórdão n.º 19/2008, de 20 de Fevereiro de 2008

Acórdáo n. 19/2008

Processo n. 3/CCE

Acta

Aos 15 dias do mês de Janeiro do ano de 2008, achando -se presentes o Ex.mo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os

Ex.mos Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Maria Lúcia Amaral, Maria Joáo da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galváo, Joáo Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciaçáo de contas da campanha eleitoral relativa às eleiçóes para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.

6768 Após debate e votaçáo, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice -Presidente, por delegaçáo do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39., n. 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdáo n. 19/2008

I - Relatório

1 - No cumprimento do disposto no artigo 27., n. 1, da Lei n. 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35., n. 1, da Lei Orgânica n. 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organizaçáo e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram as candidaturas à Presidência da República de Aníbal António Cavaco Silva - «Portugal Maior» - , de António Pestana Garcia Pereira - «A Coragem de Mudar de Rumo» - , de Francisco Anacleto Louçá, de Jerónimo Carvalho de Sousa, de Manuel Alegre de Nobre Duarte - «Portugal de Todos» - e de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - «MASP» - apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciaçáo por este, as contas da campanha eleitoral relativa às eleiçóes para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.

2 - Conforme resulta do mapa oficial dos resultados (publicado nofoi aquele o conjunto de candidatos às referidas eleiçóes, pelo que se conclui que todos os candidatos às eleiçóes para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006 apresentaram no Tribunal Constitucional as contas da respectiva campanha eleitoral, inexistindo por isso qualquer situaçáo de incumprimento da obrigaçáo de entrega das contas sobre a qual o Tribunal tenha de se pronunciar.

3 - A expressáo sintética global dos resultados contabilísticos da campanha eleitoral levada a cabo por cada candidatura, tal como revelada pelos mapas de receitas e despesas que integram ou puderam extrair -se das demonstraçóes financeiras apresentadas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, é a seguinte:

A) Candidatura de Aníbal António Cavaco Silva - Portugal Maior

Receita global: € 3.934.346,90;

Despesa total: € 3.194.176,21;

Saldo positivo: € 740.170,69.

B) Candidatura de António Pestana Garcia Pereira - A coragem de Mudar de Rumo

Receita global: € 22.489,00;

Despesa total: € 22.301,17;

Saldo positivo: € 187,83.

C) Candidatura de Francisco Anacleto Louçá

Receita global: € 454.507,51;

Despesa total: € 451.756,47;

Saldo positivo: € 2.751,04.

D) Candidatura de Jerónimo Carvalho de Sousa

Receita global: € 859.396,00;

Despesa total: € 852.474,00;

Saldo positivo: € 6.922,00.

E) Candidatura de Manuel Alegre de Nobre Duarte - Portugal de Todos.

Receita global: € 1.069.855,00;

Despesa total: € 849.831,99;

Saldo positivo: € 220.023,01.

F) Candidatura de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - MASP

Receita global: € 3.478.434,86;

Despesa Total: € 3.478.434,86;

Saldo Positivo: € 0,00.

4 - Ao abrigo do disposto no artigo 38., n. 1, da Lei Orgânica n. 2/2005, a ECFP determinou a realizaçáo de uma auditoria às contas da campanha eleitoral em questáo, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e método, aos aspectos relevantes para o exercício da competência legalmente deferida ao Tribunal. A realizaçáo dessa auditoria permitiu indiciar a existência de situaçóes ilegais/irregulares em todas as contas apresentadas.

5 - Com base nesses resultados a ECFP elaborou, para cada candidatura, um relatório com as conclusóes dos trabalhos de auditoria, nos termos previstos no artigo 41., n. 1, da Lei Orgânica n. 2/2005, onde

apontou as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descreveu exaustivamente os factos que lhes estavam subjacentes.

Assinala -se, de seguida, em relaçáo a cada candidatura, o essencial dessas alegadas ilegalidades/irregularidades.

5.1 - Candidatura de Aníbal António Cavaco Silva - «Portugal Maior».

Relativamente à Candidatura «Portugal Maior», a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de reflectir nas contas a guia de reposiçáo n. 69 da Assembleia da República;

Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstraçóes

de receitas e despesas;

Incumprimento do dever de comunicar, até à data das eleiçóes, a abertura de uma conta de campanha e respectivo número;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acçóes de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, almoços/jantares convívio);

Incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os custos relativos a meios (material de campanha, aluguer de espaços para comícios e almoços/jantares de campanha) utilizados pela candidatura;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as sedes;

Incumprimento do dever de depositar, até à data das eleiçóes, as receitas obtidas através de donativos pecuniários;

Incumprimento do dever de valorizar a preços de mercado, de acordo com lista indicativa publicada pela ECFP, alguns dos donativos em espécie recebidos;

Divergências entre os contratos de comodato e os registos nas contas da campanha;

Deficiências no suporte documental de algumas despesas de campanha.

5.2 - Candidatura de António Pestana Garcia Pereira - «A Coragem de Mudar de Rumo».

Relativamente à Candidatura «A Coragem de Mudar de Rumo», a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstraçóes de receitas e despesas;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acçóes de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, a organizaçáo de debates/colóquios/encontros, bem como a realizaçáo de almoços/jantares convívio);

Incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os custos relativos a meios (material de campanha, aluguer de espaços/catering para almoços/jantares de campanha) utilizados pela candidatura;

Registo de despesas cujo descritivo da documentaçáo de suporte é incompleto ou pouco claro;

Abertura da conta bancária através de um empréstimo, náo reflectido nas contas, concedido por um particular;

Divergência entre o valor pago mensalmente pelo arrendamento da sede de campanha e a lista indicativa de preços publicada pela ECFP;

Incumprimento do dever de encerrar a conta bancária;

Existência de documentos de despesa que náo preenchem os requisitos exigidos por lei;

Incumprimento do dever de pagar através de instrumento bancário uma despesa de valor superior a um salário mínimo mensal nacional;

Náo obtençáo de resposta a todos os pedidos de confirmaçáo de saldos aos fornecedores.

5.3 - Candidatura de Francisco Anacleto Louçá.

Relativamente à Candidatura de Francisco Louçá a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de apresentar os seguintes documentos: anexo às demonstraçóes de receitas e despesas, lista dos doadores iniciais e lista dos responsáveis pela cobertura dos prejuízos;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acçóes de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em causa, essencialmente, a cedência a título gratuito de viaturas e equipamento de som, almoços/jantares convívio, acçóes de rua, a inauguraçáo da sede de campanha e duas conferências de imprensa);

Cedência gratuita de espaços para a realizaçáo de acçóes de campanha por parte de pessoas colectivas;

Incumprimento do dever de reflectir nas contas todos os custos relativos a meios (em causa, essencialmente, aluguer de estruturas, material de campanha, aluguer de espaços/catering para comícios, sessóes públicas e almoços/jantares de campanha) utilizados pela candidatura;Angariaçáo de fundos em numerário excedendo os limites legais;

Incumprimento do dever de depositar, até à data do acto eleitoral, as receitas de angariaçáo de fundos;

Registo de despesas de campanha cujo descritivo da documentaçáo de suporte é incompleto ou pouco claro;

Incumprimento do dever de efectuar listas com os nomes dos doadores referentes a algumas acçóes de angariaçáo de fundos inscritas no Mapa M 4.2.4 «Angariaçáo de Fundos Pecuniários»;

Identificaçáo de despesas relacionadas com o arrendamento de sedes de campanha ou de outros espaços náo registadas ou registadas com custos bastante diferentes dos preços de referência da lista publicada pela ECFP;

Identificaçáo de despesas de campanha sem identificaçáo das correspondentes acçóes;

Existência de seguros náo identificados nas contas;

Existência de contribuiçóes do Partido após o acto eleitoral; Deficiências de controlo das receitas e despesas de campanha;

Náo obtençáo de resposta a todos os pedidos de confirmaçáo de saldos aos fornecedores.

5.4 - Candidatura de Jerónimo Carvalho de Sousa.

Relativamente à candidatura de Jerónimo de Sousa a ECFP apontou, em síntese, as seguintes ilegalidades/irregularidades:

Incumprimento do dever de apresentar um anexo às demonstraçóes de receitas e despesas;

Incumprimento do dever de apresentar tempestivamente o balanço final da campanha;

Incumprimento do dever de comunicar à ECFP e ao Tribunal Constitucional todas as acçóes de campanha e de reflectir nas contas todas as despesas e receitas que lhe estejam associadas (em...

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