Acórdão n.º 10/2008, de 04 de Fevereiro de 2008

Acórdáo n. 10/2008

Processo n. 1197/07

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira requereu, em 20 de Dezembro de 2007, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 278. da Constituiçáo da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51., n. 1, e 57., n. 1, da lei de organizaçáo, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n. 13 -A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciaçáo preventiva da constitucionalidade das normas constantes do decreto que estabelece o «Regime de execuçáo das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa em sessáo plenária de 22 de Novembro de 2007 e recebido no seu gabinete, para os efeitos previstos no artigo 233. da Constituiçáo, no dia 12 do mês de Dezembro de 2007.

2 - Naquele decreto, em que a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira invoca o «uso dos poderes que lhe sáo conferidos pela disposiçáo conjugada do n. 7 do artigo 231. da Constituiçáo da República Portuguesa e da alínea vv) do artigo 40. do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira», estatui-se o seguinte:

Artigo 1. Âmbito

O presente decreto legislativo regional estabelece as incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira.

Artigo 2.

Incompatibilidades

1 - Sáo incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa da Madeira os seguintes cargos ou funçóes:

a) Presidente da República, membro do Governo da República e Representante da República;

b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado à Assembleia da República;

e) Membro dos demais órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas;

f) Embaixador;

g) O governador e vice -governador civil;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo de câmara municipal;

i) Funcionário do Estado, da Regiáo ou de outra pessoa colectiva de direito público;

j) Membro da Comissáo Nacional de Eleiçóes;

l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Funcionário de organizaçáo internacional ou de Estado estrangeiro;

n) Presidente e vice -presidente do Conselho Económico e Social;

o) Membro de órgáo de direcçáo ou administraçáo de entidade reguladora independente;

p) Membro do conselho de administraçáo das empresas públicas;

q) Membro do conselho de administraçáo das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Regiáo;

r) Membro do conselho de administraçáo de institutos públicos autónomos.

2 - É ainda incompatível com a funçáo de deputado:

a) O exercício das funçóes previstas no n. 2 do artigo 28. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira;

b) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional.

3 - O disposto na alínea i) do n. 1 náo abrange o exercício gratuito de funçóes docentes no ensino superior, de actividade de investigaçáo e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa.

Artigo 3.

Impedimentos

1 - Os deputados carecem de autorizaçáo da Assembleia Legislativa para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

2 - A autorizaçáo a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa e a decisáo será precedida de audiçáo do deputado.

3 - É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acçóes cíveis contra o Estado e contra a Regiáo;

b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Regiáo e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administraçáo de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Es-

tado, a Regiáo ou a outras pessoas colectivas de direito público;

e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do n. 3 poderáo ser supridos, em razáo de interesse público, por deliberaçáo da Assembleia Legislativa.

Artigo 4.

Fiscalizaçáo pelo Tribunal Constitucional

1 - Os deputados devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à primeira reuniáo da Assembleia Legislativa da Madeira após eleiçóes, nos termos do Estatuto Político -Administrativo, declaraçáo de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeraçáo de todos os cargos, funçóes e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participaçóes iniciais detidas pelo mesmo.

2 - Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise e fiscalizaçáo das declaraçóes dos deputados.

Artigo 5.

Entrada em vigor

O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1. dia da próxima legislatura.

3 - O pedido - que, tal como vem delimitado pelo requerente, tem por objecto todas as normas do referido decreto - assenta nos seguintes fundamentos:

1 - Na decorrência do artigo 227., n. 1, alínea a), da Constituiçáo, as Regióes Autónomas têm o poder, a definir nos respectivos estatutos de "legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político -administrativo e que náo estejam reservadas aos órgáos de soberania", acrescendo que, nos termos do artigo 228., n. 1, do texto constitucional, "a auto-nomia legislativa das Regióes Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que náo estejam reservadas aos órgáos de soberania", sendo que, por força do artigo 46. da Lei Constitucional n. 1/2004, de 24 de Julho, até à eventual alteraçáo das disposiçóes dos estatutos político-administrativos das Regióes Autónomas, prevista na alínea f) do n. 6 do artigo 168., o âmbito material da competência da Regiáo Autónoma da Madeira é o constante do artigo 40. do respectivo Estatuto Político-Administrativo.

2 - Nesta conformidade, importará averiguar se a matéria que constitui objecto do diploma sob sindicância relativa ao "Regime de execuçáo das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia Legislativa da Madeira" se encontra ou náo reservada à competência própria dos órgáos de soberania, máxime, à competência legislativa da Assembleia da República, pois que, a assim ser o parlamento...

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