Resolução n.º 37/2002, de 28 de Fevereiro de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002 Considerando que o presente Código é adoptado, no exercício de auto-regulação deontológica, pelos próprios agentes das forças de segurança; Considerando que o presente Código Deontológico é da iniciativa e autoria de várias associações representativas do pessoal das forças de segurança, em colaboração ulterior com representantes da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, da Inspecção-Geral da Administração Interna e dos Gabinetes dos membros do Governo; Considerando que a Constituição incumbe as forças de segurança de defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como determina que as medidas de polícia prescritas na lei não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário; Considerando os princípios fundamentais, ínsitos no artigo 266.º da lei fundamental, que norteiam a actuação dos órgãos e agentes administrativos de prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; Considerando as normas constitucionais e legais que consagram a responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte a violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, designadamente o artigo 271.º da lei fundamental, em especial os seus n.os 2 e 3, bem como a legislação que prescreve os direitos e deveres dos funcionários e agentes administrativos, geralmente aplicável aos agentes das forças de segurança, e os regulamentos disciplinares próprios da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, aprovados pela Assembleia da República em razão da especificidade e dignidade da matéria; Considerando que as normas que disciplinam a organização e o funcionamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública prescrevem a sujeição do uso de meios de coerção a critérios estritos de necessidade, adequação e proporcionalidade, com o respeito dos direitos, liberdades e garantias; Considerando a recepção na ordem jurídica interna do acervo de normas internacionais de direitos humanos, com especial acuidade para as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa; Considerando a Resolução n.º 690, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979, e a Resolução n.º 34/169, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979; Considerando que a consagração de padrões ético-profissionais de conduta, comuns a todos os agentes das forças de segurança, é, reconhecidamente, condição indispensável...

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