Resolução n.º 9/2002, de 25 de Fevereiro de 2002

Resolução da Assembleia da República n.º 9/2002 Aprova, para ratificação, o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA A República Portuguesa e a Ucrânia (doravante designadas como 'as Partes'): Guiando-se pelo desejo recíproco de desenvolver as suas relações de amizade e cooperação; Realçando a sua determinação no fortalecimento mútuo do seu relacionamento, baseado no respeito dos direitos humanos, liberdades essenciais, democracia e justiça, que constituem valores comuns a ambos os países; Desejando contribuir para o desenvolvimento da cooperação e para o fortalecimento da pareceria estratégica entre a União Europeia e a Ucrânia, bem como para um relacionamento mais estreito entre a Ucrânia e outras estruturas europeias e euroatlânticas na construção de uma Europa de democracia, paz e solidariedade; Reafirmando os seus compromissos no âmbito do direito internacional e da Carta das Nações Unidas; Reafirmando os seus compromissos no quadro da Acta Final de Helsínquia, da Carta de Paris para Uma Nova Europa, da Declaração da Cimeira de Istambul e da Carta de Segurança Europeia e outros documentos OSCE; Reafirmando os seus compromissos no âmbito do Conselho da Europa; Empenhados em desenvolver e reforçar a cooperação em todas áreas de interesse mútuo, baseada no reconhecimento de direitos iguais e contrapartidasmútuas; Reconhecendo que o desenvolvimento e a consolidação das instituições democráticas constituem um elemento essencial para a construção de uma Europaunida: acordam o seguinte: Artigo 1.º As relações entre a República Portuguesa e a Ucrânia baseiam-se na amizade, igualdade soberana, respeito pela integridade territorial e independência e na resolução pacífica de conflitos, num espírito de confiança, de pareceria e de cooperação.

Artigo 2.º As Partes realizarão consultas regulares, visando a promoção do desenvolvimento das relações...

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