Resolução n.º 4/99/M, de 17 de Fevereiro de 1999
Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/99/M Proposta de lei à Assembleia da República sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa Regional o exercício da iniciativa quanto ao processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa.
O actual Estatuto, Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, que sucedeu ao Estatuto Provisório, Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, nunca foi revisto e data de 1991, tendo sido aprovado na Assembleia da República a 24 de Abril e promulgado a 9 de Maio.
As duas revisões constitucionais que entretanto se efectuaram, ocorridas em 1992 e 1997, contendo um conjunto de alterações significativas em matérias respeitantes às Regiões Autónomas, impõem a adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Com efeito, as mencionadas revisões da Constituição, designadamente a última, procederam a importantes alterações, não só em aspectos organizativos e institucionais para as Regiões Autónomas mas, sobretudo, no que respeita aos poderes e competências dos órgãos de governo próprio, numa perspectiva clara de consolidação e reforço da autonomia regional.
Por outro lado, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas recentemente aprovada veio enquadrar e definir o regime financeiro e fiscal das Regiões.
Procede-se à clarificação, em relação ao anterior texto estatutário, do regime financeiro, económico e fiscal introduzindo no Estatuto os princípios oriundos daquela lei com os desenvolvimentos que esta nos possibilita e as especificidades regionais recomendam. Designadamente, quanto às regras de relacionamento financeiro entre o Estado e a Região, quanto a alguns princípios económicos que deverão presidir ao regime económico insular e quanto às questões de âmbito fiscal derivadas do poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional à Região.
Da mesma forma se procede quanto à Lei de Audição dos Órgãos de Governo Próprio que veio regulamentar o exercício do direito de audição das Regiões Autónomas adoptando os seus princípios orientadores.
A participação de Portugal na União Europeia e a consagração do conceito de ultraperificidade no Tratado da União determinam também a explicitação no Estatuto de especiais mecanismos de participação da Região no processo de construção europeia.
Precisam-se princípios como o da solidariedade e aditam-se outros como os da ultraperificidade, da subsidariedade, da continuidade territorial, da participação e da cooperação.
A natureza evolutiva da autonomia justifica a inovação de conceitos e a criação de condições para o exercício pleno daquela no âmbito do novo e vigente quadro constitucional.
Finalmente, a presente proposta de revisão conforma o Estatuto com a Constituição revista, promove uma adequação global à terminologia jurídica constitucional, uma melhor sistematização normativa, uma precisão de conceitos e uma melhoria no conteúdo de alguns artigos.
Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: TÍTULO I Princípios fundamentais Artigo 1.º Região Autónoma O arquipélago da Madeira constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.
Artigo 2.º Pessoa colectiva territorial A Região Autónoma da Madeira é pessoa colectiva territorial, dotada de personalidade jurídica de direito público.
Artigo 3.º Território 1 - O arquipélago da Madeira é composto pelas ilhas da Madeira, do Porto Santo, Desertas e Selvagens e seus ilhéus.
2 - A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva, nos termos da lei.
Artigo 4.º Regime autonómico 1 - O Estado respeita, na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e a identidade regional como expressão do seu direito à diferença.
2 - O regime autonómico próprio da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas do seu povo.
Artigo 5.º Autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal 1 - A autonomia política, administrativa, financeira, económica e fiscal da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e deste Estatuto.
2 - A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
Artigo 6.º Órgãos de governo próprio 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.
2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.
3 - Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.
Artigo 7.º Representação da Região 1 - A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.
Artigo 8.º Símbolos regionais 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.
2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados, bem como da República, nos termos definidos pelos competentes órgãos.
3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.
4 - A bandeira da União Europeia é utilizada ao lado das bandeiras nacional e regional, designadamente, por ocasião de celebrações europeias, durante as eleições europeias, nos edifícios governamentais onde estejam instalados serviços relacionados com a União Europeia ou que se ocupem de questões europeias.
Artigo 9.º Referendo regional 1 - Em matéria de interesse específico regional, os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.
2 - São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.
Artigo 10.º Princípio da continuidade territorial O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando designadamente o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Artigo 11.º Princípio da subsidiariedade No relacionamento entre os órgãos do Estado e os órgãos de governo próprio da Região é aplicável o princípio da subsidiariedade, segundo o qual, e fora do âmbito das atribuições exclusivas do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próximo e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior.
Artigo 12.º Princípio da irreversibilidade da regionalização 1 - É considerado irreversível o processo de regionalização de serviços e transferência de competências já efectuadas para a administração regional autónoma.
2 - O processo de regionalização de serviços e transferência de poderes prossegue de acordo com a Constituição e a lei, devendo ser sempre acompanhado dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.
TÍTULO II Órgãos de governo próprio e administração pública regional CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional SECÇÃO I Definição, eleição e composição Artigo 13.º Definição 1 - A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo do povo da Região Autónoma da Madeira.
2 - A Assembleia exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção política governativa.
Artigo 14.º Composição e modo de eleição A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados, eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
Artigo 15.º Círculos eleitorais 1 - Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.
Artigo 16.º Eleitores São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.
Artigo 17.º Condição de elegibilidade 1 - São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual nesta Região e estejam recenseados.
2 - Sem prejuízo das restrições que a lei estabelecer, são ainda elegíveis os cidadãos eleitores referidos nos artigos 20.º e 21.º deste Estatuto.
Artigo 18.º Incapacidades eleitorais As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.
Artigo 19.º Listas de candidaturas 1 - Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral e contendo um número de...
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