Resolução n.º 16/97, de 05 de Fevereiro de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97 A Assembleia Municipal de Torres Novas aprovou, em 5 de Dezembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal de Torres Novas com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da previsão do parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza consagrada no n.º 5 do artigo 52.º do Regulamento do Plano, em virtude de o referido parecer não ser legalmente exigível para áreas ainda não classificadas; Do disposto no artigo 84.º do Regulamento, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município.

De notar que a alteração dos parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização, constante do n.º 6 do artigo 9.º, só poderá ser feita, no caso da sua ultrapassagem, se os instrumentos de planeamento aí referidos forem sujeitos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Importa também referir que as categorias de espaços, para efeitos de aplicação de todas as regras do presente Plano Director Municipal, são as que o próprio Plano estabelece, pelo que a competência cometida à Câmara Municipal no n.º 7 do artigo 10.º só pode ser entendida no quadro de uma eventual revisão do Plano, a qual deverá seguir todas as regras previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Relativamente ao consignado no n.º 2 do artigo 30.º, entende-se que deverá ser interpretado como não limitativo do campo de aplicação do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Quando no n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento se dispõe que 'é admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional [...], o licenciamento de edificação' destinada a certos usos, importa salientar que não poderão ser licenciadas tais edificações quando não se enquadrem no âmbito dos preceitos que integram todo este artigo.

Cumpre também mencionar que a figura do pré-parque, referida no artigo 53.º, não tem consagração ao nível da legislação que regula a rede nacional de áreas protegidas, pelo que se deve entender o disposto neste artigo como uma proposta de alargamento da área do parque natural já existente.

Acresce que o n.º 2 deste artigo 53.º não tem qualquer correspondência com a realidade, uma vez que toda a área do perímetro florestal da serra de Aire já está integralmente inserida no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, não podendo, assim, proceder-se à sua ratificação.

É também de mencionar que o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 56.º se trata de matéria da exclusiva competência da administração central, pelo que esta alínea apenas pode ser entendida como proposta do município de Torres Novas, dela não resultando nenhuma obrigatoriedade de elaboração dos referidos planos.

Por fim, deverá ser tida em conta a servidão militar adjacente ao PM 2/Torres Novas (quartel de Torres Novas), criada pelo Decreto-Lei n.º 113/75, de 7 de Março, e referida no artigo 81.º do Regulamento.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Torres Novas foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Torres Novas.

2 - Excluir de ratificação o n.º 5 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 84.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TORRES NOVAS TÍTULO I Disposições gerais, constituição e definições CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho de Torres Novas, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal de Torres Novas, adiante designado abreviadamente por PDMTN.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação e regime 1 - O PDMTN tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - O presente Regulamento é indissociável: da planta de ordenamento, F.1, onde se identificam e delimitam as classes de espaço; da planta de ordenamento, unidades operativas de planeamento e gestão, F.2; da planta de ordenamento da área urbana de Torres Novas, F.3; da planta de ordenamento da área urbana de Riachos, F.4, e da planta de condicionantes, F.5, onde se identificam e delimitam as condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública.

CAPÍTULO II Constituição e definições Artigo 3.º Constituição O PDMTN é constituído pelos seguintes elementos: Peças escritas: Volume I - Regulamento do PDM de Torres Novas; Volume II - Relatório descritivo e propositivo do PDM de Torres Novas; Volume III - Elementos anexos ao Plano: Anexo I - Disposições de carácter indicativo; Anexo II - Fichas das servidões e restrições de utilidade pública; Anexo III - Regulamentação subsidiária; Anexo IV - Identificação das abreviaturas inseridas no texto do Regulamento; Peças desenhadas: Escala F1 - Planta de ordenamento 1:25 000 F2 - Planta de ordenamento - Unidades operativas de planeamento e gestão 1:25 000 F3 - Planta de ordenamento - Área urbana de Torres Novas 1:5000 F4 - Planta de ordenamento - Área urbana de Riachos 1:5000 F5 - Planta de condicionantes 1:25 000 C1 - Planta de enquadramento 1:25 000 A1 - Planta da divisão administrativa 1:50 000 A2 - Planta da rede hidrográfica 1:50 000 A3 - Planta da ocupação do solo 1:25 000 A4 - Planta da situação existente 1:25 000 A5 - Planta RAN - Situação existente (fl. 309) (*) 1:25 000 A6 - Planta RAN - Situação existente (fl. 310) (*) 1:25 000 A7 - Planta RAN - Situação existente (fl. 319) (*) 1:25 000 A8 - Planta RAN - Situação existente (fl. 320) (*) 1:25 000 A9 - Planta RAN - Situação existente (fl. 329) (*) 1:25 000 A10 - Planta RAN - Situação existente (fl. 330) (*) 1:25 000 A11 - Planta da RAN - Proposta de desanexação (*) 1:25 000 A12 - Planta da RAN - Proposta final 1:25 000 A13 - Planta da REN - Situação existente (*) 1:25 000 A14 - Planta da REN - Ecossistemas - Situação existente (*) 1:25 000 A15 - Planta da REN - Proposta de exclusão (*) 1:25 000 A16 - Planta da REN - Proposta final 1:25 000 A17 - Planta das redes de abastecimento de água 1:25 000 A18 - Planta das redes de drenagem de esgoto 1:25 000 A19 - Planta das redes eléctricas 1:50 000 A20 - Planta da rede viária 1:50 000 A21 - Planta da rede urbana 1:25 000 A22 - Planta da hierarquia da rede urbana 1:50 000 A23 - Planta da área urbana de Meia Via/Botequim 1:10 000 A24 - Planta da área urbana de Lamarosa 1:10 000 A25 - Planta da área urbana de Pedrógão 1:10 000 A26 - Planta da área urbana de Zibreira1:10 000 A27 - Planta das áreas urbanas de Ribeira Ruiva/Ribeira Branca 1:10 000 A28 - Planta da área urbana de Chancelaria 1:10 000 A29 - Planta da área urbana de Alcorochel 1:10 000 A30 - Planta da área urbana da Brogueira 1:10 000 A31 - Planta da área urbana de Casais Martanes 1:10 000 A32 - Planta da área urbana de Fungalvaz 1:10 000 (*) Incluídas nos processos de aprovação da RAN e REN.

Artigo 4.º Definições 1 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente nos regimes jurídicos dos planos municipais de ordenamento do território e dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2 - Para aplicação das definições estabelecidas na legislação em vigor, dever-se-á considerar no âmbito do Regulamento do PDMTN:

  1. Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento; as definições das classes de espaços são estabelecidas no título II; b) Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento; as definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II; c) Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo; d) Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos...

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