Resolução n.º 9/91, de 28 de Fevereiro de 1991

Resolução da Assembleia da República n.º 9/91 Aprovação, para ratificação, do Acordo Internacional sobre Borracha Natural A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Internacional sobre Borracha Natural, concluído em 20 de Março de 1987, em Genebra, cujo original em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 25 de Outubro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A BORRACHA NATURAL DE 1987 PREÂMBULO As Partes Contratantes, Recordando a declaração e o programa de acção relativo à instauração de uma nova ordem económica internacional (ver nota 1); (nota 1) Resoluções n.os 3201 (S-VI) e 3202(S-VI) da Assembleia geral, de 1 de Maio de 1974.

Reconhecendo em especial a importância das Resoluções n.os 93 (IV), 124 (V) e 155 (VI) relativas ao programa integrado para os produtos de base que a conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento adoptou nas suas 4.', 5.' e 6.' sessões; Reconhecendo a importância da borracha natural para a economia dos membros, especialmente para as exportações, no caso dos membros exportadores, e para o abastecimento dos membros importadores; Reconhecendo, além disso, que a estabilização dos preços da borracha natural servirá os interesses dos produtores, dos consumidores e dos mercados da borracha natural, e que um acordo internacional sobre a borracha natural pode contribuir grandemente para o crescimento e o desenvolvimento da indústria da borracha natural no interesse tanto de produtores como de consumidores, acordam no seguinte: CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Objectivos Os objectivos do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1987, a seguir denominado 'o presente Acordo', com vista a atingir os objectivos pertinentes adoptados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento nas Suas Resoluções n.os 93 (IV) e 124 (V), relativas ao programa integrado para os produtos de base, são, entre outros, os seguintes:

  1. Assegurar um crescimento equilibrado da oferta e da procura de borracha natural, contribuindo, assim, para atenuar as graves dificuldades que poderiam criar os excedentes ou a escassez de borracha natural; b) Assegurar a estabilidade do comércio de borracha natural, evitando as flutuações excessivas dos preços da borracha natural, que prejudicam os interesses a longo prazo tanto dos produtores como dos consumidores, e estabelecendo esses preços sem alterar as tendências do mercado a longo prazo, no interesse dos produtores e dos consumidores; c) Ajudar a estabilizar as receitas que os membros exportadores obtêm da exportação de borracha natural e aumentar essas receitas por um aumento das quantidades de borracha natural exportadas a preços equitativos e remuneradores, contribuindo, assim, para dar os encorajamentos necessários a um aumento dinâmico da produção e dos recursos que permitam um crescimento económico e um progresso social acelerados; d) Procurar assegurar abastecimentos suficientes em borracha natural para responder, a preços equitativos e razoáveis, às necessidades dos membros importadores e reforçar a segurança e a regularidade destes abastecimentos; e) Tomar, no caso de excedente ou escassez de borracha natural, as medidas possíveis para atenuar as dificuldades económicas que os membros poderiam encontrar; f) Procurar desenvolver o comércio internacional da borracha natural e dos produtos transformados dela derivados e melhorar o seu acesso ao mercado; g) Melhorar a competitividade da borracha natural, encorajando a investigação e o desenvolvimento sobre os problemas deste produto; h) Encorajar o desenvolvimento efectivo da economia da borracha natural, procurando facilitar e promover melhoramentos no tratamento, na comercialização e na distribuição da borracha natural em estado bruto; i) Favorecer a cooperação internacional e as consultas no domínio da borracha natural sobre as questões que exerçam influência na oferta e na procura e facilitar a promoção e a coordenação dos programas de investigação, dos programas de assistência e de outros programas relacionados com este produto.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 2.º Definições Para os fins do presente acordo: 1) Por 'borracha natural' deve entender-se o elastómero não vulcanizado, em forma sólida ou líquida, proveniente da Hevea brasiliensis ou de qualquer outra planta que o Conselho indique para os fins do presente Acordo; 2) Por 'Parte Contratante' entende-se um governo ou um organismo intergovernamental referido no artigo 5.º que tenha aceitado o presente acordo a título provisório ou definitivo; 3) Por 'membro' deve entender-se qualquer Parte Contratante definida no n.º 2) do presente artigo; 4) Por 'membro exportador' deve entender-se um membro que exporte borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro exportador, sob reserva do consentimento do Conselho; 5) Por 'membro importador' deve entender-se um membro que importe borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro importador, sob reserva do consentimento do Conselho; 6) Por 'Organização' deve entender-se a Organização Internacional da Borracha Natural, referida no artigo 3.º; 7) Por 'Conselho' deve entender-se o Conselho Internacional da Borracha Natural, referido no artigo 6.º; 8) Por 'votação especial' deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos por metade, pelo menos, dos membros presentes e votantes de cada categoria; 9) Por 'exportações de borracha natural' deve entender-se a borracha natural que deixa o território aduaneiro de um membro e por 'importações de borracha natural' a borracha natural que entra no território aduaneiro de um membro, entendendo-se que, para os fins das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que se compõe de dois ou vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiroscombinados; 10) Por 'votação por maioria simples repartida' deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contadosseparadamente; 11) Por 'moedas livremente utilizáveis' deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês; 12) Por 'ano financeiro' deve entender-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive; 13) Por 'entrada em vigor' deve entender-se a data na qual o presente Acordo entra em vigor a título provisório ou definitivo, em conformidade com o artigo 60.º; 14) Por 'tonelada' deve entender-se uma tonelada métrica, isto é, 1000 kg; 15) Por 'cent de Malásia/Singapura' deve entender-se a média do sen malaio e do cent de Singapura às taxas de câmbio do momento; 16) Por 'contribuição líquida de um membro ponderada por um coeficiente 'tempo'' deve entender-se o montante líquido das suas contribuições em espécie, ponderado pelo número de dias durante os quais as partes que constituem o montante líquido das contribuições em espécie estiveram à disposição do depósito regulador. Para calcular o número de dias não deve ser tomado em consideração o dia em que as contribuições foram recebidas pela Organização, o dia em que foi efectuado o reembolso ou o dia em que cessar o presente Acordo.

    CAPÍTULO III Organização e administração Artigo 3.º Instituição, sede e estrutura da Organização Internacional da Borracha Natural 1 - A Organização Internacional da Borracha Natural, instituída pelo Acordo Internacional sobre a Borracha Natural de 1979, continuará a sua acção de assegurar a execução das disposições do presente Acordo e de controlar o seufuncionamento.

    2 - A Organização exerce as suas funções por meio do Conselho Internacional da Borracha Natural, do seu director executivo e do seu pessoal, bem como de outros órgãos previstos no presente Acordo.

    3 - A Organização terá a sua sede em Kuala Lumpur, salvo decisão contrária do Conselho, adoptada em votação especial e sob reserva do disposto no n.º 4 do presente artigo.

    4 - A sede da Organização deverá situar-se sempre no território de um membro.

    Artigo 4.º Membros da Organização 1 - São instituídas duas categorias de membros:

  2. Os exportadores; b) Os importadores.

    2 - O Conselho fixará as condições que regem a passagem de um membro de uma categoria a outra tal como são definidas o n.º 1 do presente artigo, tomando em devida consideração as disposições dos artigos 24.º e 27.º Um membro que satisfaça estas condições poderá mudar de categoria, sob reserva de o Conselho dar o seu acordo em votação especial.

    3 - Cada Parte Contratante constitui um único membro da Organização.

    Artigo 5.º Participação de organismos intergovernamentais 1 - Qualquer menção de 'governo' ou 'governos' no presente Acordo entende-se ser também válida para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer organismo intergovernamental que tenha responsabilidades na negociação, na conclusão e na aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Em consequência, qualquer menção, no presente Acordo, da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou da notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou da adesão, é, no caso destes organismos intergovernamentais, considerada válida também para a assinatura, a ratificação, a aceitação ou aprovação, ou para a notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou para a adesão, por estes organismos intergovernamentais.

    2 - No caso de votação...

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