Resolução n.º 13/2006, de 21 de Fevereiro de 2006

Resolução da Assembleia da República n.º 13/2006 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Maio de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 11 de Maio de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TURQUIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República da Turquia, desejando concluir a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da convenção Artigo 1.º Pessoas visadas Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os EstadosContratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a suacobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

  1. Relativamente a Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - (IRC); e iii) O imposto local sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas(Derrama); (a seguir referidos pela designação de 'imposto português'); b) Relativamente à Turquia: i) O imposto sobre o rendimento (Gelir Vergisi); ii) O imposto sobre as sociedades (Kurumlar Vergisi); iii) A tributação incidente sobre o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre as sociedades (Gelir Ve Kurumlar Vergisi üzerinden alinan fon payi); (a seguir referidos pela designação de 'imposto turco').

    4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

  2. O termo 'Portugal' significa o território português, o mar territorial e bem assim as áreas marítimas relativamente aos quais a República Portuguesa exerce jurisdição ou direitos de soberania para efeitos da prospecção, exploração e conservação dos recursos naturais, nos termos da legislação internacional; b) O termo 'Turquia' significa o território turco, o mar territorial e bem assim as áreas marítimas relativamente aos quais a Turquia exerce jurisdição ou direitos de soberania para efeitos da prospecção, exploração e conservação dos recursos naturais, nos termos da legislação internacional; c) As expressões 'um Estado Contratante' e 'o outro Estado Contratante' significam Portugal ou a Turquia, consoante resulte do contexto; d) O termo 'pessoa' compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; e) O termo 'sociedade' significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários; f) As expressões 'empresa de um Estado Contratante' e 'empresa do outro Estado Contratante' significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; g) A expressão 'tráfego internacional' significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; h) A expressão 'autoridade competente' significa: i) Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado; ii) Relativamente à Turquia, o Ministro das Finanças ou o seu representanteautorizado; i) O termo 'nacional' designa: i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

    2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desseEstado.

    Artigo 4.º Residente 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'residente de um Estado Contratante' significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, à sua sede, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

    2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

  3. Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro dos interesses vitais); b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneçahabitualmente; c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional; d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

    3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1 do presente artigo, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva. Contudo, se o local da direcção efectiva não puder ser determinado, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão através de acordo amigável qual o Estado de que a referida pessoa é considerada residente para efeitos da presente Convenção.

    Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão 'estabelecimento estável' significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2 - A expressão 'estabelecimento estável' compreende, nomeadamente:

  4. Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.

    3 - Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem ou as actividades de supervisão com eles conexas só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder novemeses.

    4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão 'estabelecimento estável' não compreende:

  5. As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer para a empresa qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

    5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa que não seja um agente independente a que é aplicável o n.º 6 actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que essa empresa possui um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado desde que essa pessoa:

  6. Tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que as suas...

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