Resolução n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro de 2006

Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006 Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, introduzindo alterações no sistema de controlo da Convenção, aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, introduzindo alterações no sistema de controlo da Convenção, aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 7 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver texto em línguas inglesa e francesa no documento original) PROTOCOLO N.º 14 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, INTRODUZINDO ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE CONTROLO DA CONVENÇÃO.

Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada 'a Convenção'): Tendo em conta a Resolução n.º 1 e a Declaração adoptadas pela Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, realizada em Roma em 3 e 4 de Novembro de 2000; Tendo em conta as Declarações adoptadas pelo Comité de Ministros em 8 de Novembro de 2001, 7 de Novembro de 2002 e 15 de Maio de 2003, por ocasião das suas 109.', 111.' e 112.' Sessões respectivamente; Tendo em conta o Parecer n.º 251 (2004) adoptado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 28 de Abril de 2004; Considerando que é necessário e urgente introduzir alterações em determinadas disposições da Convenção a fim de manter e reforçar a eficácia a longo prazo do sistema de controlo, nomeadamente face ao constante aumento do volume de trabalho do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Comité de Ministros do Conselho da Europa; Considerando, em especial, que importa velar por que o Tribunal continue a desempenhar o seu papel de relevo na protecção dos direitos do homem na Europa; acordam no seguinte: Artigo 1.º É suprimido o n.º 2 do artigo 22.º da Convenção.

Artigo 2.º O artigo 23.º da Convenção sofre as seguintes alterações: 'Artigo 23.º Duração do mandato e destituição 1 - Os juízes são eleitos por um período de nove anos. Não são reelegíveis.

2 - O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.

3 - Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

4 - Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.' Artigo 3.º É suprimido o artigo 24.º da Convenção.

Artigo 4.º O artigo 25.º da Convenção passa a ser o artigo 24.º e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT