Resolução n.º 18/2006, de 01 de Fevereiro de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2006 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou em 1 de Agosto de 2005 o Plano de Pormenor da Gist-Brocades, no município de Matosinhos, integrado no Programa Polis, Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.

Este Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Matosinhos, ratificado pelo despacho n.º 92/92 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Setembro de 2001, publicada no Diário da República, 2.' série, de 16 de Novembro de 2001, e pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10/2002, de 15 de Janeiro.

O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal de Matosinhos ao modificar a disciplina de uso do solo aí prevista como 'espaço urbano e urbanizável - área predominantemente de serviços' para 'área predominantemente residencial' e o índice de utilização em áreas predominantemente residenciais, que passa de 1 para 1,38.

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, a comissão técnica de acompanhamento pronunciou-se favoravelmente.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, em conjugação com a alínea e) do n.º 3 e o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Gist-Brocades, no município de Matosinhos, cujos regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Alterar o Plano Director Municipal de Matosinhos na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Regulamento do Plano de Pormenor da Gist-Brocades, em Matosinhos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e regime 1 - O presente Plano de Pormenor da 'Gist-Brocades', em Matosinhos, que adiante se designa por Plano e que foi elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em articulação com o Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, estabelece as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, designadamente todas as obras de edificação, demolição, urbanização, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, e ainda a utilização de edifícios ou fracções autónomas, na área de intervenção do Plano.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como este se encontra delimitado na planta de implantação.

3 - Os limites da área de intervenção do Plano são os seguintes: A norte, a Avenida da República; A sul, a Rua de Carlos de Carvalho; A nascente, a Rua dos Heróis de França; A poente, a Avenida do General Norton de Matos.

Artigo 2.º Objectivos e estratégia O Plano tem como objectivos gerais: a) Ligação à marginal de Matosinhos e interligação com o Plano de Matosinhos Sul; b) Incremento de uma imagem de modernidade; c) Reforço da habitação e espaços públicos; d) Eliminação de discordâncias e estrangulamentos urbanos; e) Operacionalização e viabilização da proposta e seu ajustamento a um plano maisalargado.

Artigo 3.º Conteúdo documental 1 - O Plano é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de implantação, à escala de 1:500; c) Planta de condicionantes, às escalas de 1:2000 e de 1:500.

2 - O Plano é ainda acompanhado por: a) Relatório, contendo programa de execução, plano de financiamento e estudo de ruído; b) Planta de enquadramento, à escala de 1:2000; c) Extracto do Plano Director Municipal (PDM), à escala de 1:2000; d) Planta da situação existente, à escala de 1:500; e) Perfis tipo, à escala de 1:500; f) Planta de delimitação e identificação de projectos, à escala de 1:500; g) Planta de usos e materiais, à escala de 1:500.

Artigo 4.º Definições 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por: a) 'Prédio' a unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, classificada como urbano; b) 'Parcela nova' a área de território, física ou...

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