Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro de 2004

Declaração de Rectificação n.º 26/2004 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 324/2003, do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 5.º, na parte que altera o n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, onde se lê: '2 - Os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica qualificada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.' deve ler-se: '2 - Os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.' No artigo 8.º, na parte que altera o n.º 1 do artigo 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, onde se lê: 'Artigo 19.º [...] 1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado da taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

    2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 15000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 25000, 1/2 UC.

    3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.' deve ler-se: 'Artigo 19.º [...] 1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT