Resolução n.º 17/2004, de 04 de Fevereiro de 2004

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2004 Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA,CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho de 25 de Junho e de 23 de Setembro de 2002, que altera o acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 20 de Setembro de 1976, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Dezembro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECISÃO DO CONSELHO DE 25 DE JUNHO E DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, QUE ALTERA O ACTO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES AO PARLAMENTO EUROPEU POR SUFRÁGIO UNIVERSAL DIRECTO, ANEXO À DECISÃON.º 76/787/CECA,CEE, EURATOM, DO CONSELHO, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.

O Conselho da União Europeia: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 190.º; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 108.º; Tendo em conta o projecto do Parlamento Europeu (ver nota 1); Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (ver nota 2); e Considerando o seguinte: 1) Convém proceder a uma alteração do acto relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, a seguir denominado 'Acto de 1976', a fim de permitir a eleição por sufrágio universal directo segundo princípios comuns a todos os Estados membros, dando todavia a estes últimos a possibilidade de aplicarem as suas disposições nacionais no que diz respeito aos aspectos não abrangidos pela presente decisão; 2) A fim de melhorar a legibilidade do acto alterado pela presente decisão, foi considerado oportuno voltar a numerar as respectivas disposições, o que permitirá uma consolidação mais clara: aprovou as seguintes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros, segundo as suas normas constitucionais: Artigo 1.º O acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º...

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