Resolução n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003 Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de Junho de 1998, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE.

As Partes à presente Convenção: Recordando o princípio 1 da Declaração de Stockholm sobre Ambiente Humano; Recordando também o princípio 10 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento; Recordando ainda as Resoluções da Assembleia Geral n.os 37/7, de 28 de Outubro de 1982, sobre a Carta Mundial da Natureza, e 45/94, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a necessidade de assegurar um ambiente saudável para o bem-estar dos indivíduos; Recordando a Carta Europeia sobre Ambiente e Saúde adoptada na Primeira Conferência Europeia sobre Ambiente e Saúde da Organização Mundial de Saúde que se realizou em Frankfurt-am-Main, Alemanha, em 8 de Dezembro de1989; Afirmando a necessidade de proteger, preservar e melhorar o estado do ambiente e assegurar um desenvolvimento sustentável e ambientalmente são; Reconhecendo que a protecção adequada do ambiente é essencial para o bem-estar humano e para a satisfação dos direitos básicos do homem, incluindo o direito à vida; Reconhecendo também que todo o indivíduo tem direito a viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar e o dever, quer individual quer em associação, de proteger e melhorar o ambiente em benefício das gerações actuais e vindouras; Considerando que para defender este direito e cumprir este dever, os cidadãos devem ter acesso à informação, ter direito a participar no processo de tomada de decisão e ter acesso à justiça em matéria de ambiente e reconhecendo que a este respeito os cidadãos possam necessitar de ajuda a fim de poder exercer os seus direitos; Reconhecendo que, em matéria de ambiente, a melhoria do acesso à informação e a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão aumenta a qualidade e a implementação das decisões, contribui para o conhecimento público das questões ambientais, dá oportunidade aos cidadãos de expressar as suas preocupações e permite às autoridades públicas considerar tais preocupações; Desejando igualmente por este meio a responsabilidade e a transparência no processo de tomada de decisão e o fortalecimento do apoio do público nas decisões sobre ambiente; Reconhecendo o desejo de transparência em todas as áreas dos departamentos governamentais e convidando os órgãos legislativos a implementar os princípios desta Convenção nos seus procedimentos; Reconhecendo também que o público necessita de estar ciente dos procedimentos para participação no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente, que tem a eles livre acesso e que deve saber como utilizá-los; Reconhecendo ainda a importância do papel que desempenham os cidadãos individualmente, as organizações não governamentais e o sector privado na protecção do ambiente; Desejando promover a educação ambiental para um melhor conhecimento do ambiente e do desenvolvimento sustentável e no sentido de encorajar uma maior sensibilização do público e a sua participação nas decisões que afectam o ambiente e o desenvolvimento sustentável; Observando, neste contexto, a importância de utilização dos meios de comunicação e futuras formas de comunicação, electrónicas ou outras; Reconhecendo a importância das deliberações integradas em matéria de ambiente nos processos governamentais de tomada de decisão e a consequente necessidade das autoridades públicas terem informação correcta, compreensiva e actualizada sobre ambiente; Reconhecendo que as autoridades públicas detêm informação sobre o ambiente no interesse do público; Preocupados com o facto de os mecanismos judiciais deverem estar acessíveis ao público, incluindo organizações, para que os seus interesses legítimos sejam protegidos e a lei seja cumprida; Observando a importância que a produção de informação adequada disponibilizada aos consumidores lhes permite fazer escolhas informadas em matéria de ambiente; Reconhecendo a preocupação do público acerca da emissão deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados e a necessidade de uma maior transparência e de uma maior participação do público no processo de tomada de decisão nesta matéria; Convencidos de que a implementação desta Convenção contribuirá para o fortalecimento da democracia no espaço da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE); Conscientes do papel desempenhado nesta matéria pela CEE e relembrando, inter alia, as Directrizes de Acesso à Informação e à Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão em Matéria de Ambiente, aprovadas na Declaração Ministerial adoptada na Terceira Conferência Ministerial 'Ambiente para a Europa', em Sófia, Bulgária, em 23 de Outubro de 1995; Lembrando as disposições pertinentes da Convenção sobre a Avaliação de Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço, adoptada em Espoo, Finlândia, em 25 de Fevereiro de 1991, a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais e a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, ambas adoptadas em Helsínquia, em 17 de Março de 1992, e outras convençõesregionais; Conscientes de que a adopção desta Convenção terá contribuído para um maior fortalecimento do processo 'Ambiente para a Europa' e para os resultados da Quarta Conferência Ministerial em Aarhus, Dinamarca, em Junho de 1998; acordaram no que segue: Artigo 1.º Objectivos De forma a contribuir para a protecção do direito que qualquer indivíduo, das gerações actuais ou futuras, tem de viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar, cada Parte garantirá os direitos de acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, de acordo com as disposições desta Convenção.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente Convenção: 1) O termo 'Parte' designa, salvo indicação em contrário, a parte contratante destaConvenção; 2) Entende-se por 'autoridades públicas': a) Qualquer governo a nível nacional, regional ou qualquer outro; b) Pessoas físicas ou jurídicas desempenhando funções ou responsabilidades na Administração Pública de acordo com a legislação nacional, incluindo tarefas específicas, actividades ou serviços relacionados com o ambiente; c) Qualquer outra pessoa física ou jurídica com responsabilidade ou funções na Administração Pública, ou desempenhando serviços na Administração Pública, em matéria de ambiente, sob o controlo de um órgão ou pessoa definidos nos acima mencionados subparágrafos a) ou b); d) As instituições de qualquer organização regional de integração económica como definido no artigo 17.º que é uma Parte desta Convenção.

Esta definição não inclui os órgãos ou instituições que desempenham funções judiciais ou legislativas; 3) Entende-se por 'informação em matéria de ambiente' qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral, electrónica ou de qualquer outra formasobre: a) O estado dos elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e as suas componentes, incluindo, genericamente, organismos modificados e a interacção entre estes elementos; b) Factores, tais como substâncias, energia, ruído e radiação, e actividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos, políticas, legislação, planos e programas em matéria de ambiente que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente, no âmbito do acima mencionado subparágrafo a), e custo-benefício e outros pressupostos e análises económicas utilizados no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente; c) O estado da saúde e da segurança do homem, as condições de vida humana, os sítios culturais e estruturas construídas, tanto quanto sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses elementos, pelos factores, actividades ou medidas acima mencionados no subparágrafo b); 4) 'Público' define uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e, como definido na legislação ou prática nacionais, as suas associações, organizações ou grupos; 5) 'Público interessado' designa o público afectado ou que possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão; para os fins desta definição, as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e preencham quaisquer dos requisitos definidos na legislação nacional serão consideradas como interessadas.

Artigo 3.º Disposições gerais 1 - Cada Parte tomará as necessárias medidas legislativas, reguladoras e outras para conseguir a compatibilidade entre as disposições, implementando a informação, a participação do público e o acesso à justiça como previsto nesta Convenção, bem como medidas apropriadas para estabelecer e manter um enquadramento claro, transparente e consistente para implementação das disposições desta Convenção.

2 - Cada Parte empenhar-se-á em assegurar que os funcionários e as autoridades ajudem e orientem o público na procura do acesso à informação, no facilitar da participação no processo de tomada de decisão e na procura de acesso à justiça em matéria de ambiente.

3 - Cada Parte promoverá a...

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