Resolução n.º 22/2003, de 18 de Fevereiro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2003 No Programa do XV Governo Constitucional, no âmbito das políticas integradas para o ambiente e o ordenamento do território, propõe-se, entre outras, uma política para o litoral, num quadro de gestão integrada das zonas costeiras, que visa prosseguir os seguintes objectivos: A adopção de medidas de requalificação do litoral, com prioridade para as intervenções que visem a remoção dos factores que atentam contra a segurança de pessoas e bens ou contra valores ambientais essenciais em risco; A incentivação da requalificação ambiental das lagoas costeiras e de outras áreas degradadas e a regeneração de praias e sistemas dunares; O estabelecimento de um sistema permanente de monitorização das zonas costeiras, que permita identificar e caracterizar as alterações nelas verificadas; A promoção de uma nova dinâmica de gestão integrada, ordenamento, requalificação e valorização das zonas costeiras; A promoção de uma reforma dos regimes jurídicos aplicáveis ao litoral.

A visão estratégica da implementação da política do litoral implica dois níveis deintervenção.

O primeiro nível corresponde a uma tarefa de fundo que integra as acções associadas à definição de uma política para o litoral: A elaboração de uma estratégia para a requalificação, ordenamento e gestão do litoral, que enquadre as directrizes da União Europeia relativas à gestão integrada das zonas costeiras e conduza a um programa de desenvolvimento integrado das faixas costeiras, de carácter intersectorial, em estreita articulação com a política das cidades, do turismo, da conservação da natureza, da agricultura, da floresta e dos espaços rústicos em geral; A definição das necessárias alterações legislativas: a elaboração da lei de bases do litoral, o planeamento da orla costeira no âmbito da revisão dos instrumentos de gestão territorial, a reavaliação do conceito de faixa costeira, a redefinição das áreas de jurisdição das diferentes entidades públicas com competências na gestão da orla costeira, por exemplo das autoridades marítimo-portuárias, o que inclui, também, um novo modelo de gestão do domínio público marítimo.

O segundo nível de intervenção corresponde à gestão do litoral, com especial destaque para a execução das medidas e acções previstas nos planos de ordenamento da orla costeira.

Com efeito, acha-se praticamente concluído o processo de elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira para todo o litoral português. Neste momento encontram-se em vigor sete desses instrumentos de planeamento plano de ordenamento da orla costeira Caminha-Espinho, plano de ordenamento da orla costeira Ovar-Marinha Grande, plano de ordenamento da orla costeira Alcobaça-Mafra, plano de ordenamento da orla costeira Cidadela-São Julião da Barra, plano de ordenamento da orla costeira Sado-Sines, plano de ordenamento da orla costeira Sines-Burgau e plano de ordenamento da orla costeira Burgau-Vilamoura -, a que em breve acrescerão os planos de ordenamento da orla costeira Sintra-Sado e Vilamoura-Vila Real de Santo António, encerrando-se, assim, o ciclo do planeamento do litoral português.

Urge, pois, iniciar uma nova fase: a da execução destes planos, com o propósito confesso de proceder à requalificação e ao reordenamento do litoral português, através de intervenções estruturantes, concretizando as propostas e projectos de intervenção neles previstos, aproveitando o trabalho já desenvolvido, nomeadamente no âmbito dos planos e obras da responsabilidade das autarquias locais, bem como as acções promovidas pelo Instituto da Água, pelo Instituto da Conservação da Natureza e pelas direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, e potenciando as iniciativas privadas na orla costeira, compatibilizando estes objectivos com as regras e o apoio financeiro do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006.

Esta premente necessidade radica, ainda, noutra causa: a do processo de erosão costeira ou de recuo da faixa litoral, que assume aspectos preocupantes numa percentagem significativa do litoral continental e que as propostas contidas nos planos de ordenamento da orla costeira visam travar.

São apontadas fundamentalmente quatro causas para o problema da erosão que podem intervir isolada ou conjuntamente, e com importância relativa diversa: a elevação do nível do mar, a diminuição da quantidade de sedimentos fornecidos ao litoral, a degradação antropogénica das estruturas de protecção naturais e a realização de obras de engenharia costeira.

A diminuição de sedimentos fornecidos ao litoral é o resultado de intervenções nos recursos hídricos, quer no interior quer no litoral, designadamente aproveitamentos hidroeléctricos e hidroagrícolas, obras de regularização de cursos de água, explorações de inertes nos rios, estuários, dunas e praias, dragagens, obras portuárias e de protecção costeira. Este fenómeno, em conjugação com uma disfuncional e descoordenada ocupação urbanística da orla costeira e com a inerente destruição das defesas naturais do litoral, assume dimensões muito significativas e dá causa a situações preocupantes de construções em situação de risco. Nalguns troços de costa, a planície encontra-se praticamente desprotegida, sendo previsíveis galgamentos oceânicos de efeitos muito significativos se nada for feito para os travar.

Ora, é neste contexto que se justifica a adopção de um conjunto integrado de medidas que possibilite concretizar as propostas apresentadas nos mencionados planos especiais de ordenamento do território, por forma a minorar as consequências negativas e as situações de risco do fenómeno erosivo.

O presente Programa, que o Governo aprova e levará à prática, representa um primeiro passo na tentativa de alterar a situação de dispersão de competências de gestão do litoral e, em muitos casos, de indefinição dessas mesmas competências, com as inevitáveis consequências negativas ao nível da eficácia e da eficiência da acção administrativa.

Atendendo aos conflitos de natureza ambiental que caracterizam a orla costeira em zonas ecológica e ambientalmente sensíveis, como os estuários, as lagoas costeiras e as zonas húmidas, e tendo em conta os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, quer no domínio das áreas mais representativas do património natural, como as que integram a rede nacional de áreas protegidas, quer quanto à necessária adopção pelos Estados membros da União Europeia de uma estratégia de gestão integrada das zonas costeiras, justifica-se promover uma primeira alteração institucional através da qual se cometa ao Instituto da Conservação da Natureza a responsabilidade pela coordenação do Programa FINISTERRA.

Nestes termos, procura-se dar resposta à premente necessidade de garantir uma organização e gestão equilibrada das formas de ocupação do litoral e, de uma forma geral, da faixa costeira nacional, possibilitando, do mesmo passo, a salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais aí presentes. São estes os objectivos essenciais do Programa FINISTERRA.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e as organizações não governamentais de ambiente.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, nos termos propostos no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Independentemente da publicação do presente instrumento regulamentar, o Programa referido no número anterior pode ser consultado na Internet, na página do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3 - Considerar que a execução do Programa FINISTERRA representa um investimento estimado em cerca de (euro) 125000000, distribuído da seguinte forma: a) (euro) 76000000 de fundos comunitários, cuja origem é identificada no Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental, bem como as das fontes de financiamento nacional, entre as quais se contam os fundos do PIDDAC afectos ao Instituto da Conservação da Natureza, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território; b) Ao investimento identificado na alínea anterior acrescem as contribuições das autarquias locais derivadas da execução de planos municipais de ordenamento do território, em especial de planos de pormenor, previstos no âmbito de unidades operativas de planeamento e gestão em sede de planos de ordenamento da orla costeira, das contribuições de particulares interessados, titulares de licenças ou de concessões de utilização do domínio público marítimo, ou ao abrigo do regime do mecenato ambiental.

4 - Determinar que relativamente a cada uma das intervenções a realizar, para além da participação do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e dos seus serviços descentralizados e desconcentrados, em parceria com as câmaras municipais e os particulares interessados, os demais ministérios articular-se-ão, no âmbito das respectivas atribuições, no sentido de potenciarem os resultados da intervenção, promovendo a integração das políticas sectoriais com carácter reconhecidamente transversal.

5 - Determinar a imediata adopção de todas as medidas necessárias à implementação do Programa, incluindo as de natureza legislativa e regulamentar, com especial destaque para a declaração do relevante interesse público nacional da realização das intervenções aprovadas ao abrigo do Programa FINISTERRA e dos projectos concretos daí resultantes.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Programa FINISTERRA, Programa de Intervenção na Orla Costeira Continental I Enquadramento 1 - A orla costeira de Portugal continental. - O relatório do estado do ordenamento e do ambiente de 2001...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT