Resolução n.º 1/89/M, de 21 de Fevereiro de 1989

Resolução da Assembleia Regional n.º 1/89/M A Assembleia Regional da Madeira, reunida em plenário em 13 de Dezembro de 1988, tomou a seguinte resolução: Ratificar a Resolução da Assembleia Regional n.º 10/87/M, de 11 de Novembro, referente à revisão constitucional.

Solicitar à Assembleia da República um encontro entre representantes dos dois órgãos de governo próprio de cada uma das regiões autónomas com a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Aprovada em 13 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Resolução da Assembleia Regional n.º 10/87/M, de 11 de Novembro Revisão constitucional Nos termos do artigo 286.º da Constituição da República, a Assembleia da República iniciou um processo de revisão constitucional.

O artigo 287.º, n.º 1, do texto constitucional limita a iniciativa de revisão exclusivamente aos deputados, reduzindo assim o poder de iniciativa legislativa das assembleias regionais, consagrado no artigo 229.º, alínea c), da Constituição.

É óbvio que a revisão da lei fundamental diz tanto respeito às regiões autónomas como ao restante território nacional, e em particular diz-lhes respeito no tocante à sua inserção específica no Estado Português.

Não tendo a Assembleia Regional a iniciativa de revisão, reservada pelo artigo 287.º, n.º 1, aos deputados, resta-lhe apenas esta via para exprimir à Assembleia da República as suas posições sobre a revisão constitucional, mecanismo utilizado, nesta fase inicial, antes do processo de discussão e da procura de consensos e, depois, por iniciativa da Assembleia da República ou das regiões, a partir da definição das questões a rever em concreto.

A Assembleia Regional apresenta um conjunto de propostas que gostaria ver analisadas na revisão constitucional, propostas com que pretende, sobretudo: Clarificar o relacionamento entre o Estado e as regiões autónomas; Alargar a competência legislativa das regiões autónomas; Assegurar a condição de participação democrática; Possibilitar novos meios de fiscalização parlamentar.

Assim, reservando-se para emissão de posterior parecer, elaborado a partir dos projectos efectivamente apresentados na Assembleia da República, a Assembleia Regional da Madeira, traduzindo o sentir e a vontade da população desta Região Autónoma, pronuncia-se da forma seguinte quanto a algumas questões de natureza constitucional relacionadas com as regiões autónomas portuguesas e, para o efeito, apresenta esta resolução à Assembleia da República: I - Organização do Estado A afirmação feita no artigo 6.º da Constituição de que o Estado é unitário não retrata com fidelidade a realidade portuguesa.

De facto, como diz o Prof. Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, t. I, 2.' ed., p. 327), '[...] todos os elementos característicos do Estado regional estão presentes na Constituição. As regiões autónomas, como entidades políticas que são, gozam de extensos poderes e direitos, uns definidores do âmbito essencial da autonomia [...] outros correspondentes à participação em actos do Estado [...]; têm garantias constitucionais adequadas para os defender [...]; além disso, e sobretudo, dispõem de órgãos de governo próprio [...]'.

No Estado unitário tout court, diversamente do que sucede entre nós, não há repartição de competências entre a pessoa jurídica estadual e as outras pessoas jurídicas territoriais. A organização política é uma só. Há um único aparelho de governo que desempenha todas as funções próprias do Estado (v.

Fernando Amâncio Ferreira, As Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa, pp. 11 e 12, e Marcelo Caetano, Manual de Ciência Política, t. I, 6.' ed., reimpressão, p. 134).

Como a estrutura do Estado Português é do tipo em que o ordenamento regional se aplica apenas a algumas circunscrições, enquanto no resto do território se mantém a organização do Estado unitário, havendo mesmo quem defenda que o Estado regional é uma nova forma do Estado unitário (v.

Amâncio Ferreira, ob. cit., pp. 13 e 16), justifica-se o reconhecimento expresso pela Constituição de que o Estado é unitário regional.

II - Subordinação às 'leis gerais da República' Na redacção já de 1976 dizia o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição [hoje alínea a) do artigo 229.º] ser das atribuições das regiões autónomas 'legislar, com respeito [...] das leis gerais da República [...]'.

O sentido da expressão 'leis gerais da República' não era pacífico, salvo quanto aos órgãos donde provinham (a Assembleia ou o Governo da República), o que foi fonte de não poucas dificuldades.

Na revisão de 1982, o artigo 115.º, n.º 4, definiu como leis gerais da República as leis e decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional, sem embargo de poderem persistir dúvidas quando a aplicação a todo o território não seja de modo expresso determinada.

Mas, seja como for, não se vê fundamento sério para semelhante restrição à autonomiaregional.

Esta, como exigência que é do próprio sistema democrático, por ser o melhor garante dos princípios da liberdade e da igualdade, deve alcançar expressão tão ampla quanto o consinta a unidade do Estado, isto é, só a integridade da soberania nacional tem de limitar o autogoverno das regiões.

É aqui que se encontra o justo ponto de equilíbrio entre unidade política e autonomia, o qual é manifestamente assegurado pela sujeição do poder regional à Constituição e às leis (gerais ou não) da competência reservada dos órgãossoberanos.

Tendo presente o limite positivo da faculdade legislativa das regiões autónomas (o respectivo interesse específico), haverá de entender-se que, se, por exemplo, a assembleia da República editar fora da competência recortada nos artigos 164.º, 167.º e 168.º da Constituição 'lei geral' sobre matéria que numa daquelas revista feição peculiar, é legítimo à competente assembleia regional tratar especificamente a matéria, com fundamento em exigência do interesse próprio da região.

É esta solução que é a tecnicamente correcta, pois, no caso figurado, a matéria da 'lei geral' é susceptível de concorrência entre os órgãos de soberania e as assembleias regionais (v. Prof. Jorge Miranda, 'A autonomia legislativa regional e o interesse específico das regiões autónomas', n.º 5, in Estudos sobre a Constituição, vol. I, 1977), sem afrontar a unidade do Estado.

De resto, já assim sucede face ao actual texto da alínea a) do artigo 229.º citado, por interpretação restritiva da expressão 'com respeito das leis gerais da República', quando a matéria está incluída na lista das matérias de interesse específico da região no respectivo estatuto de autonomia (v. Jorge Miranda, 'A autonomia legislativa regional [...]', p. 315).

Termos em que se preconiza a eliminação da frase '[...] e das leis gerais da República [...]' no preceito constitucional em apreço e da locução final do n.º 3 do artigo 115.º, '[...] não podendo dispor contra as leis gerais da República', bem como do subsequente n.º 4.

III - Ministro da República Por se tratar hoje, ultrapassada a fase de instalação e arranque das autonomias regionais, de órgão perfeitamente dispensável, propõe-se a sua extinção.

Com efeito, a intervenção do Ministério da República nos contactos da região autónoma com os órgãos do Estado, que foi noutros estádios do processo muito positiva, presentemente apenas retarda, sem proveito, um diálogo que as circunstâncias cada vez mais exigem seja directo entre as partes interessadas, em ordem à rápida consecução das soluções que se buscam, sendo certo, por outro lado, que as demais competências a ele cometidas pela Constituição podem com vantagem ser repartidas por outros órgãos de soberania.

Acresce que os Ministérios da República vêm implicando despesas e encargos dispensáveis à Nação e burocratizam, por acréscimo, a Administração Pública, bem como os normais canais de relacionamento entre o Estado e as regiões autónomas.

Por outro lado, para além de semelhante figura não conhecer qualquer similitude no direito público comparado dos países democráticos e politicamente descentralizados, ela quebra o princípio da confiança homogénea no seio do Conselho de Ministros, dada a natureza híbrida da confiança política em que assenta tal figura.

Diga-se ainda que as populações das regiões autónomas concebem como afrontosa, no sentido de desconfiança nacional, a figura do Ministério da República, sendo como que um 'fiscal' numa situação paracolonial, mais a mais que a tendência para o exercício do cargo foi a de instalar-se nas regiões autónomas, confundindo-se anticonstitucionalmente como mais um órgão regional, de tal assumindo a pretensão, situação que, obviamente, provoca um estado de espírito nas populações contrário à unidade nacional.

Assim, o Presidente da República nomeará o presidente e os restantes membros do governo regional (artigo 233.º, n.os 3 e 4) e assinará os decretos legislativos regionais, exercendo, ser for caso disso, o direito de veto (artigos 235.º, 278.º e 279.º).

O presidente do governo regional representará o Estado na região, dada a sua nomeação pelo Presidente da República, podendo participar nas reuniões do Conselho de Ministros, e coordenará as funções administrativas exercidas pelo Estado com as da própria região (artigos 187.º, n.º 4, e 232.º), sem superintender nas do Estado e, logo, sem prejuízo da relação hierárquica dos serviços do Estado da região com as competentes tutelas, e sem prejuízo da competência regional dos delegados de cada uma dessas tutelas.

De modo semelhante acontece na vizinha comunidade autónoma de Canárias (v. Lei Orgânica n.º 10/1982, de 10 de Agosto - Estatuto de Autonomia das Canárias), onde o presidente do Governo Canário é nomeado pelo rei de Espanha e ostenta a representação ordinária do Estado do arquipélago (artigos 16.º, n.º 3, e 17.º, n.º 1, do Estatuto e 152.º, n.º 1, da Constituição Espanhola de 1978).

IV - Parlamento regional A Constituição já desde 1976 titula de igual modo...

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