Declaração n.º DD1111, de 18 de Fevereiro de 1987

Declaração Face ao disposto no artigo I do Acordo sobre a Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português às Forças Armadas da República Federal da Alemanha, de 5 de Dezembro de 1968, foi publicado o respectivo Regulamento em 23 de Junho de 1982. Tendo em conta a necessidade de introduzir alguns reajustamentos naquele Regulamento, por forma a adequá-lo à realidade a que se reporta, observando o preceituado no seu artigo 119.º, publicam-se alterações ao Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 26 de Janeiro de 1987. - O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto aviador.

Alterações ao Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha.

São introduzidas pelo presente diploma as seguintes alterações ao anexo ao Acordo sobre a Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português às Forças Armadas da República Federal da Alemanha, de 5 de Dezembro de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo Relativo à Actualização e Extinção de Acordos Militares Luso-Alemães de 16 de Agosto de 1979: Art. 6.º - 1 - As FARFA não podem mudar as categorias profissionais [...] 2 - Sempre que o interesse das FARFA o exija, podem ainda encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição de retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.

Art. 44.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o tribunal competente designará, no prazo de 48 horas, o dia para audição das partes, a realizar no prazo de quinze dias. Nesta audiência será tentada a conciliação e, se esta não resultar, ouvidas as partes, cujas declarações ficam a constar resumidamente na acta, será proferida decisão no prazo de cinco dias.

7 - A suspensão do despedimento só será decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - Tratando-se de membro da comissão de trabalhadores, o despedimento só pode ter lugar, após conclusão do processo disciplinar, por meio de acção judicial, se contra o despedimento se tiver prenunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores.

Art. 87.º - 1 - ...........................................................

  1. ............................................................................

  2. Residindo já na área das facilidades, não possam, por condicionamentos de transporte ou...

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