Resolução n.º 10/85, de 20 de Fevereiro de 1985

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/85 Considerando que as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional, por iniciativa do Governo e após apreciação em Conselho Superior de Defesa Nacional, foram objecto de debate na Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas; Tendo em conta o pensamento subjacente às intervenções que tiveram lugar nesse debate e que na sua generalidade foram convergentes com as grandes linhas de orientação constantes do documento apresentado pelo Governo: O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Janeiro de 1985, por proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior e após apreciação do Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, resolveu aprovar, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o conceito estratégico de defesa nacional, cujo texto anexo faz parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Conceito estratégico de defesa nacional I - A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas entende por conceito estratégico de defesa nacional a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional, indicando também alguns dos objectivos permanentes: Garantir a independência nacional; Assegurar a integridade do território; Salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens e do património nacional; Garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado; Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas; Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.

Estes objectivos são subsumíveis a um único: a garantia da soberania e da independência nacional, princípio este orientador da estratégia global do Estado, tal como foi fixado nas grandes opções do conceito estratégico de defesanacional.

II - A defesa tem assim um carácter intrínseco de unidade, cobrindo e obrigando imperiosamente de modo uniforme todo o território e toda a populaçãonacional.

A...

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