Declaração n.º DD5250, de 20 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de Fevereiro 1. O Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública, desde que exercessem funções a tempo completo.

O seu fundamental objectivo foi o de pôr termo às desigualdades detectadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de refeições e de alimentação em espécie.

O regime deste subsídio, que determinou o seu pagamento constante pelos 12 meses do ano, ainda que reportado a 11 meses, levou a que tal benefício fosse configurado como um verdadeiro complemento de vencimento.

Contudo, a atribuição do subsídio de refeição não foi acompanhada das necessárias medidas para implantação racionalizada de refeitórios e redimensionamento dos existentes, o que na prática ocasionou situações de injustiça relativa, que urge corrigir.

Assim, entende o Governo dever proceder à revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho.

No entanto, e atenta a peculiaridade de situações de horário especial, houve que as contemplar autonomamente, ainda que na sua maioria se julguem enquadráveis nos requisitos de atribuição genericamente exigidos no presente diploma.

Como medida correctiva das distorções que afectam a situação social dos trabalhadores da Administração Pública, atenuando os encargos com as refeições suportados por aqueles que não têm ainda acesso a refeitórios, aproximou-se o montante do subsídio de refeição do preço global das refeições, estimulando-se ainda a gestão coordenada dos equipamentos existentes.

  1. O presente diploma, interessa sublinhá-lo, na parte relativa ao novo montante do subsídio de refeição, filosofia geral do seu regime - atribuição por dias de trabalho efectivo - e salvaguarda da situação do pessoal docente e de outro pessoal com horário especial, dá forma legal ao acordo celebrado entre os representantes do Governo e os da FESAP - Frente Sindical da Administração Pública, aprovado em Conselho de Ministros.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Âmbito) 1 - Aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos...

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