Declaração n.º DD7572, de 13 de Fevereiro de 1978

Decreto Regional n.º 2/78/M O Decreto Regional n.º 3/76/M, de 10 de Dezembro, referente ao Estatuto do Deputado, veio dar execução às disposições constitucionais estatutárias respeitantes aos Deputados regionais.

A prática demonstrou, porém, que algumas das suas disposições, à partida justas e pertinentes, vieram a revelar-se pouco adequadas à realidade.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril), a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 14.º e 23.º do Estatuto do Deputado, aprovado pelo Decreto Regional n.º 3/76/M, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 8.º (Subsídio mensal) 1 - Os Deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente à letra H do funcionalismo público, sendo o do Presidente da Assembleia equivalente à letra A, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro.

2 - Os Deputados têm direito a receber uma senha de presença, por dia de reunião plenária a que compareçam, correspondente a 340$00.

3 - ...

Artigo 14.º (Abonos complementares) 1 - O Presidente da Assembleia Regional receberá um abono mensal equivalente a um quinto do respectivo subsídio e terá direito a requisitar uma viatura sempre que tal sejustifique.

2 - Os...

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