Deliberação (extracto) n.º 1065/2008, de 09 de Abril de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL Deliberação (extracto) n.º 1065/2008 Departamento de Planeamento Estratégico Plano de Urbanização do Infante Miguel Filipe Machado de Albuquerque, Presidente da Câmara Muni- cipal do Funchal, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea

  1. do nº4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal do Funchal deliberou, na sua reunião pública de 29 de Novembro de 2007, concordar com o Plano de Urbanização do Infante e remete -lo à Assembleia Municipal para aprovação.

    Mais se torna público que a Assembleia Municipal do Funchal, na sessão extraordinária, realizada no dia 19 de Março de 2008, deliberou, com vinte e cinco votos a favor e quinze votos contra, aprovar o Plano de Urbanização do Infante. 24 de Março de 2008. -- O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, João José Nascimento Rodrigues.

    Plano de Urbanização do Infante (PUI) TÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito territorial A área de intervenção do PU corresponde à Sub Unidade Operativa 3.2 parte integrante da Unidade Operativa de Gestão Territorial 3 (UOPG 3) denominada como "Infante". Caracterizada como zona de vocação turística, com uma concentração de unidades hoteleiras de grande den- sidade, nesta subunidade encontram -se emblemáticas zonas verdes do centro da cidade: Jardim do Casino Park, Qtª da Vigia e Parque de Stª Catarina.

    Artigo 2º Objecto O Plano de Urbanização do Infante, adiante designado por PUI, tem como objecto, nos termos do Decreto -Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 310/2003, de 01 de Dezem- bro a definição e o equilíbrio da composição urbanística para uma zona turística da Cidade estabelecendo nomeadamente:

  2. A definição e caracterização da área de intervenção, identificando os valores culturais e naturais a proteger;

  3. A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de estacionamento;

  4. A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de ser- viços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou a reconverter;

  5. A reabilitação, qualificação e renovação uma área situada no tecido urbano, pela integração de novos edifícios e reorganização do espaço público envolvente;

  6. Um conceito urbano que pretende revalorizar a relação da cidade com a sua zona hoteleira, recuperar o ambiente e a paisagem, recon- verter usos, assegurar a integração deste espaço no tecido envolvente e a participação na sua identidade

  7. o desenvolvimento turístico sustentável visa melhor integração do turismo nos instrumentos de gestão do território Artigo 3º Composição 1 -- O PU é constituído pelos seguintes elementos Fundamentais:

  8. Pelo presente regulamento;

  9. Planta de Zonamento que representa a organização urbana adop- tada;

  10. Planta de Condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou im- pedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. 2 -- O PU é acompanhado pelos seguintes elementos complemen- tares:

  11. Relatório que fundamenta as soluções Adoptadas;

  12. Programa que contem as disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como os meios de finan- ciamento das mesmas;

  13. Planta de Enquadramento;

  14. Planta de Localização;

  15. Planta da Situação Existente;

  16. Planta de Estrutura -- Viária Proposto;

  17. Planta de Infra -estruturas de Abastecimento Água e Saneamento;

  18. Planta da Rede Eléctrica;

  19. Planta de Recolha de Resíduos;

  20. Planta da Estrutura Ecológica;

  21. Extracto de Ordenamento PDM;

  22. Extracto das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão PDM;

  23. Perfis Transversais -- Proposto;

  24. Perfil Longitudinal Proposto. 3 -- O PU é acompanhado pelos seguintes elementos anexos:

  25. Planta de Cadastro;

  26. Planta de Loteamentos;

  27. Planta de Cedências;

  28. Planta de Estrutura Viária -- existente;

  29. Perfis Longitudinais A BCDE -- existente;

  30. Alçado de Conjunto Sul -- (existente). Artigo 4º Vinculação O disposto no presente Regulamento vincula todas as entidades pú- blicas ou privadas sempre que as suas acções tenham como objecto ou como efeito a alteração, a ocupação ou a transformação do uso do solo para fins urbanísticos, sem prejuízo das atribuições e competências atribuídas pela lei a entidades não municipais de direito público.

    Artigo 5º Alteração ao Plano Director Municipal do Funchal Com a entrada em vigor deste PU altera -se o Ordenamento estabele- cido nas disposições do Plano Director Municipal do Funchal, relativas ao território delimitado pelo perímetro urbano do presente plano.

    Artigo 6º Definições Para efeitos do presente regulamento adoptam -se as seguintes de- finições: 1. Área de Implantação -- é a projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. Área Bruta de Construção -- somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo escadas e caixas de elevadores, com exclusão de: Áreas técnicas acima ou abaixo do solo Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilizacão do edifício Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação Galerias exteriores públicas Garagens em cave Terraços descobertos Zonas de sótão não habitáveis 2. Altura Total da Construção -- Medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, casa de maquinas de ascensores, caixas de escadas, equipamento de ar condicionado, antenas, painéis solares, mas incluindo a cobertura. 3. Área Total do Terreno -- é a área de um prédio ou prédios, qual- quer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística. 4. Cércea -- medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até à platibanda ou beirado da construção ou guarda do terraço, incluindo andares recuados. 5. Densidade Populacional -- é o quociente entre a população prevista e o espaço de urbanização programado e exprime -se em habitantes por hectare. 6. Densidade Habitacional -- é o quociente entre a população pre- vista e o espaço de urbanização programado e exprime -se em fogos por hectare. 7. Direito Real de Edificação -- é o quociente entre a soma das superfícies de todos os pisos acima do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a tota- lidade da área ou sector abrangido por aquele. 8. Direito Abstracto de Edificação -- é o quociente do índice médio de utilização e o somatório da superfície da área a ser abrangida. 9. Equipamentos de Interesse Público -- Áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (nomeadamente, saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente, matadouros, feiras), e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer. 10. Espaços Canais -- são os espaços correspondentes aos corredo- res activados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam. 11. Eixo Arbóreo -- são corredores reservados a peões, arborizados ou com vegetação arbustiva e flores. 12. Estrutura Ecológica -- define -se pelo conjunto das áreas que, pela sua natureza e sensibilidade, se destinam a equipar e qualificar os espaços urbanos onde se inserem, a facilitar a drenagem natural e a contribuir para o equilíbrio ambiental e ecológico do território. 13. Frente Comercial -- Corredor edificado cuja ocupação funcional é afecta aos usos de comércio retalhista, cafés e restaurantes; 14. Frente Terciária em Galeria -- Corredor edificado em galeria, cuja ocupação funcional é afecta aos usos de comércio retalhista, cafés, restaurantes; serviços públicos e privados; 15. Índice de Implantação -- é o quociente entre a área de implanta- ção, estabelecida para um lote de terreno, e a área desse mesmo lote. 16. Índice de Construção -- é o quociente entre a área de construção, estabelecida para um lote de terreno, e a área desse mesmo lote. 17. Índice Médio de Utilização -- Estabelecido no âmbito do Sistema de Perequação, assim o Índice Médio de Utilização do Plano, direccio- nado para a área de Reconversão Urbana (ZRU) e Zona Verde Urbana Privada (ZVUP), corresponde a uma edificabilidade média determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de proprie- dades por aplicações de orientações urbanísticas estabelecidas no plano. 18. Número de pisos -- Considera -se a demarcação de número de pisos, aqueles que se encontrem acima da cota de soleira de cada edifício, que confinem com os arruamentos envolventes à área do plano; 19. Parcela -- é a área de território física ou juridicamente autono- mizada não resultante de uma operação de loteamento. 20. Património -- são os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso e assumem interesse relevante para a memória e identificação das comunidades. 21. Perequação -- Acto de tornar igual ou justa a repartição de encar- gos e ou benefícios entre os elementos de um conjunto.

    Conceito este introduzido pelo Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 22. Perímetro Urbano -- Linha que delimita exteriormente o aglo- merado urbano, de acordo com o Plano e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam...

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