Deliberação (extracto) n.º 887/2008, de 26 de Março de 2008

Deliberaçáo (extracto) n. 887/2008

Nos termos do n. 3 da Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 102/2007, publicada no 3 de Agosto (rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 85 -C/2007, publicada no e alterada pela RCM 188/2007, publicada no 1.ª série, n. 250, de 28 de Dezembro), que aprovou a revisáo do PROT Algarve, devem ser objecto de alteraçáo sujeita a regime simplificado, actualmente alteraçáo por adaptaçáo, as disposiçóes dos PDM aí indicadas, incompatíveis com aquele Plano.

Assim, no seguimento de proposta apresentada pela Câmara Municipal de Silves, a Assembleia Municipal, ao abrigo do n. 1 do artigo 79. e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 97., ambos do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, aprova as alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Silves, nos termos seguintes:

Alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Silves

Artigo 1.

Objecto

Pelo presente se altera, adita, revoga e republica o Regulamento do Plano Director Municipal de Silves (PDM de Silves) aprovado pela Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 161/95, de 4 de Dezembro de 1995, publicada no Diário da República 1.ª série B, n. 279, de 4 de Dezembro.

Artigo 2.

Alteraçáo

Os artigos 23. a 27., os n.os 1, 2 e 3 do artigo 30., o n. 2 do artigo 31. e o n. 4 do artigo 34. do Regulamento do PDM de Silves, passam a ter a seguinte redacçáo:

CAPÍTULO IV

Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) Artigo 23.

Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 27. -R, a criaçáo de novos

empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientaçóes estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo de núcleos de desenvolvimento turístico (NDT), definido nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 24.

Princípio do concurso público

1 - A criaçáo de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para escolha de uma proposta que será objecto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboraçáo de plano de pormenor ou de urbanizaçáo para implementaçáo do NDT e posterior concretizaçáo do empreendimento, cujas condiçóes gerais sáo aprovadas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A forma de elaboraçáo do instrumento de planeamento territorial adequado à concretizaçáo do NDT;

b) Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c) As regras de execuçáo do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as acçóes a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;

d) O modelo de gestáo da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e) As sançóes aplicáveis em caso de incumprimento das obrigaçóes assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3 - Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários náo assumem a posiçáo de promotores, os concorrentes devem apresentar uma proposta de regulamentaçáo do Fundo de Compensaçáo e as bases preliminares do Contrato de Urbanizaçáo da unidade de execuçáo.

Artigo 25.

Publicitaçáo

O anúncio de abertura do concurso deve ser objecto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicaçáo na 2.ª série do Diário da República, no sítio de Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local.

13156 Artigo 26.

Documentos base

1 - No concurso público referido no artigo 24. há um programa de concurso e um caderno de encargos.

2 - O programa de concurso define os termos específicos a que obedece o concurso.

3 - O caderno de encargos define os aspectos essenciais e os requisitos mínimos da proposta de NDT e as condiçóes para o estabelecimento do acordo base com o promotor, tendo em conta os aspectos mencionados no número anterior.

Artigo 27.

Júri

1 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I. P., sáo membros, podendo integrar, por sua solicitaçáo, representantes de outras entidades da Administraçáo Central.

2 - Compete ao júri:

a) Realizar todas as operaçóes do concurso;

b) Desempenhar as funçóes de autoridade instrutora a que alude a Lei n. 83/95, de 31 de Agosto;

c) Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderaçáo necessários e adequados à aplicaçáo dos critérios de avaliaçáo das propostas, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentaçáo das propostas.

Artigo 30.

[...]

1 - Nos espaços agrícolas prioritários só será permitida qualquer alteraçáo ao uso do solo nos termos em que a legislaçáo aplicável o preveja, e de acordo com os critérios constantes nos artigos 27. -Q, 27. -S e 27. -T do presente regulamento.

2 - Nos espaços agrícolas náo prioritários sáo permitidas as edificaçóes isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificaçóes de apoio e as obras de conservaçáo, alteraçáo e ampliaçáo de construçóes existentes, de acordo com os critérios constantes no Capítulo IV -B do presente regulamento.

3 - As construçóes de carácter agro -pecuário devem obedecer aos critérios constantes no artigo 27. -Q do presente regulamento, e ainda às seguintes condiçóes:

a) Possuir afastamentos mínimos às estremas da propriedade de 100 m e de 50 m às estremas confinantes com vias de acesso ou serventias;

b) Possuir uma barreira arbórea de protecçáo visual em toda a envolvente dos pavilhóes;

c) Possuir tratamento próprio de efluentes e desperdícios;

d) Deverá respeitar toda a legislaçáo aplicável em vigor.

4 - (Anterior n. 3.)

5 - (Anterior n. 4.)

Artigo 31.

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) A reconstruçáo, alteraçáo e ampliaçáo de edifícios para habitaçáo, comércio e turismo em espaço rural (TER), nos termos do previsto no artigo 27. -T do presente regulamento;

b) A instalaçáo de estabelecimento hoteleiros isolados, de acordo com os critérios constantes no artigo 27. -R do presente regulamento;

c) As edificaçóes para fins habitacionais do agricultor, ou outros usos associados à exploraçáo agrícola, pecuária ou florestal, incluindo -se neste conceito as pequenas unidades industriais de primeira transformaçáo e as unidades turísticas em espaço rural (TER), de acordo com os critérios constantes no artigo 27. -Q do presente regulamento;

d) Os edifícios de apoio, de acordo com os critérios constantes no artigo 27. -S do presente regulamento;

e) A exploraçáo agrícola.

3 - (Revogado.)

4 - Nestes espaços só seráo permitidas instalaçóes pecuárias que distem mais de 500 m das áreas urbanas ou zonas turísticas, e que

respeitem, cumulativamente, os critérios constantes no artigo 27. -Q do presente regulamento e as seguintes condiçóes:

a) O afastamento mínimo da instalaçáo aos limites do prédio rústico será de 50 m.

b) Os efluentes náo poderáo ser lançados directamente nas linhas de água, devendo os projectos de execuçáo das instalaçóes de tratamento ser aprovados pelas entidades competentes.

Artigo 34.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Nas áreas de protecçáo só sáo permitidas acçóes de recuperaçáo dos edifícios e imóveis degradados que contribuam para a valorizaçáo dos conjuntos em que se inserem, de acordo com os critérios constantes no artigo 27. -T do presente regulamento.

Artigo 3.

Aditamento

Sáo aditados os capítulos IV -A e IV -B e os artigos 27. -A a 27. -T ao Regulamento do PDM de Silves, com a seguinte redacçáo:

Artigo 27. -A

Concorrentes

1 - Podem apresentar propostas de NDT as pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter legitimidade, nos termos gerais de direito, para intervir nos terrenos que integrem o NDT.

2 - É permitida a apresentaçáo de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve indicar a forma jurídica de associaçáo que adoptará caso a sua proposta seja escolhida.

Artigo 27. -B

Consulta pública das propostas admitidas

As propostas admitidas sáo submetidas a consulta pública, observando -se as regras decorrentes do regime procedimental e de acçáo popular regulado pela Lei n. 83/95, de 31 de Agosto, e elaborando -se, no final, um relatório síntese.

Artigo 27. -C

Deliberaçáo de admissáo e escolha das propostas

Tendo em conta os relatórios produzidos pelo júri, a Câmara Municipal delibera sobre a admissáo das propostas e escolhe a proposta mais vantajosa para a prossecuçáo do interesse público, particularmente nos domínios do desenvolvimento económico e social, do urbanismo, do ordenamento do território e do ambiente.

Artigo 27. -D

Regime de execuçáo

1 - O desenvolvimento da proposta escolhida do concurso depende da aprovaçáo de um instrumento de planeamento territorial, para cuja execuçáo será celebrado um contrato de urbanizaçáo ou contrato de desenvolvimento urbano, no quadro do regime jurídico previsto no Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, e tendo em conta o acordo base de NDT celebrado.

2 - As operaçóes urbanísticas definidas no instrumento de plane-amento territorial a que se refere o número anterior estáo sujeitas, em geral, à legislaçáo que estabelece o regime jurídico sobre urbanizaçáo e edificaçáo e, em especial, à legislaçáo aplicável em funçáo da natureza do empreendimento.

Artigo 27. -E

Princípio da legalidade

Na elaboraçáo e aprovaçáo do instrumento de planeamento...

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