Edital n.º 1048/2008, de 30 de Outubro de 2008

Edital n. 1048/2008

Élio Manuel Delgado da Maia, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público, em conformidade com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicaçáo no Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Inspecçáo e Manutençáo de Ascensores, Monta -Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes para o Município de Aveiro, o qual foi aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro na sua reuniáo ordinária realizada no dia 22 de Setembro de 2008, cujo texto se publica em anexo.

Nos termos do n. 2 do citado artigo 118., convidam -se, assim, todos os interessados a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestóes ou reclamaçóes, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Aveiro, Cais da Fonte Nova, 3811 -904 Aveiro, ou para o mail da Câmara Municipal de Aveiro (geral@cm -aveiro.pt).

2 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Élio Manuel Delgado da Maia.

Projecto de Regulamento Municipal de Inspecçáo e Manutençáo de Ascensores, Monta -cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Preâmbulo

O presente Regulamento pretende enquadrar a actividade da Inspecçáo e Manutençáo de Ascensores, Monta -cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes no Município de Aveiro.

Considerando que o Decreto -Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, estabeleceu num só diploma as regras relativas à manutençáo e inspecçáo de elevadores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e transferiu para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento e fiscalizaçáo destas instalaçóes;

Considerando que as Câmaras Municipais podem definir, mediante a celebraçáo de contrato ou por via de Regulamento municipal, as condiçóes de prestaçáo de serviços pelas Entidades Inspectoras reconhecidas pela Direcçáo -Geral de Energia, nos termos do disposto no n. 4 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro;

Considerando que compete à Assembleia Municipal a criaçáo de taxas bem como fixar os quantitativos devidos pela realizaçáo de inspecçóes periódicas, reinspecçóes e outras inspecçóes e serviços;

Foram recebidos contributos da Divisáo de Património Móvel, cujas propostas mereceram a ponderaçáo do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Aveiro.

Pelo exposto, foi elaborado o presente Projecto de Regulamento Municipal de Inspecçáo e Manutençáo de Ascensores, Monta -cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, nos termos do estabelecido no artigo 112. e 241. da CRP, a ser submetido a deliberaçáo da Câmara Municipal de Aveiro, segundo disposto na alínea a) do n. 7 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos dos artigos 53., n. 2, alínea a) e 64., n. 6, do Decreto -Lei n. 169/99 de 18 de Setembro, com as alteraçóes e actualizaçóes introduzidas pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro de 2002.

Em obediência aos princípios da participaçáo e da publicidade, consagrados no artigo 8. do CPA e no n. 2 do artigo 119. da CRP, devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República para efeitos de apreciaçáo pública, quer o projecto de regulamento, quer a versáo final, porquanto cumprirá assegurar a sua validade e eficácia.

Regulamento Municipal de Inspecçáo e Manutençáo de Ascensores, Monta -cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

CAPÍTULO I Disposiçóes preliminares Artigo 1.

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa e do Decreto -Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuaçáo no âmbito da inspecçáo, reinspecçáo e manutençáo de ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalaçóes, após a sua entrada em serviço, estabelecida por lei, para a área geográfica do município de Aveiro, assim como as condiçóes de prestaçáo de serviço pelas Entidades Inspectoras (EI).

2 - Excluem -se do âmbito do presente Regulamento:

a) As instalaçóes de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais;

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta -cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento, o momento em que a instalaçáo é colocada à disposiçáo dos utilizadores;

b) Manutençáo, o conjunto de operaçóes de verificaçáo, conservaçáo e reparaçáo efectuadas com a finalidade de manter uma instalaçáo em boas condiçóes de segurança e funcionamento;

c) Inspecçáo, o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalaçáo, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Reinspecçáo, o conjunto de exames e ensaios específicos realizados a uma instalaçáo após a sua reprovaçáo em inspecçáo ou reinspecçáo, para comprovaçáo de cumprimento dos requisitos regulamentares;

e) Empresa de manutençáo de ascensores (EMA), a entidade que efectua e é responsável pela manutençáo das instalaçóes, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto -Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro;

f) Entidade Inspectora (EI), a empresa habilitada a efectuar inspecçóes e reinspecçóes a instalaçóes, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto -Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II Inspecçáo

Artigo 4.

Competências da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo das atribuiçóes e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Aveiro, no âmbito do presente Regulamento, é competente para exercer as seguintes actividades, na área do município:

a) Efectuar inspecçóes periódicas e reinspecçóes às instalaçóes;

b) Efectuar inspecçóes extraordinárias, sempre que se considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilizaçáo ou das operaçóes de manutençáo das instalaçóes, bem como elaborar relatórios técnicos, peritagens e pareceres;

d) Proceder à selagem das instalaçóes quando estas náo ofereçam as necessárias condiçóes de segurança ou nos termos do Anexo I do presente Regulamento.

2 - Para o exercício das competências a que se refere o n. 1 do presente artigo, pode a Câmara Municipal recorrer às entidades inspectoras, nos termos previstos no artigo 10. do Decreto -Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 5.

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das suas competências, a Câmara Municipal de Aveiro pode delegar as acçóes de inspecçáo, selagem, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste Regulamento a EI reconhecidas pela Direcçáo -Geral de Energia (DGE).

2 - O Estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto -Lei n. 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - O relacionamento entre as EI e o Município de Aveiro está definido no anexo II deste Regulamento e no clausulado dos contratos de prestaçáo de serviços celebrados entre as referidas entidades.

Artigo 6.

Inspecçóes periódicas

1 - As instalaçóes devem ser sujeitas a inspecçáo com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores;

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestaçáo de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitaçáo e comerciais ou de prestaçáo de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais náo incluídos na alínea anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos náo previstos nas alíneas anteriores.

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta -cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, náo sáo considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestaçáo de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo...

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