Edital n.º 863/2007, de 16 de Outubro de 2007

Edital n.o 863/2007

Rui Rio, licenciado em Economia, presidente da Câmara Municipal do Porto, torna público que, em reuniáo de 23 de Julho de 2007 da Assembleia Municipal, foi aprovado o Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informaçáo da Cidade do Porto (SIM--PORTO), sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo de 3 de Julho de 2007.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.o do

Código do Procedimento Administrativo e no n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, o projecto de Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informaçáo da Cidade do Porto (SIM-PORTO), publicado na separata ao Boletim Municipal, n.o 3693, de 26 de Janeiro de 2007, foi submetido a apreciaçáo pública.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informaçáo da Cidade do Porto (SIM-PORTO) em apreço.

24 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Rui Rio.

Regulamento Municipal do Sistema Multicritério de Informaçáo da Cidade do Porto SIM-Porto

Preâmbulo

O Plano Director Municipal do Porto (PDM), aprovado por deliberaçáo da Assembleia Municipal de 2 de Junho de 2005 e ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 19/2006, publicada noelegeu como um dos seus principais objectivos a requalificaçáo, reabilitaçáo e revitalizaçáo do centro histórico e da área central da cidade.

Tendo em vista a prossecuçáo destes objectivos, o PDM estabeleceu, nos seus artigos 80.o e seguintes, que as operaçóes urbanísticas de reabilitaçáo urbana a promover na área crítica de recuperaçáo e reconversáo urbanística (ACRRU) deveráo obedecer a um sistema de informaçáo multicritério da cidade do Porto (SIM-Porto), a definir através de regulamento municipal.

Em cumprimento dos normativos referidos, procede-se, agora, à regulamentaçáo das condiçóes específicas a que devem obedecer as operaçóes urbanísticas de reabilitaçáo urbana a promover na ACCRU.

Considerando a vasta extensáo da ACRRU e a heterogeneidade da malha urbana por ela abrangida, que se estende do centro histórico da cidade até zonas de construçáo recentes e de funcionalidades prioritariamente comerciais e de serviços, constata-se que as necessidades de reabilitaçáo urbana náo se fazem sentir em toda a extensáo da ACRRU com a mesma intensidade. Assim sendo, e a fim de tornar possível uma efectiva prossecuçáo dos objectivos do PDM, optou-se por fazer remeter as operaçóes urbanísticas que náo se integram em unidades onde a reabilitaçáo urbana se considera prioritária para o cumprimento dos parâmetros genericamente previstos no PDM, a menos que os interessados solicitem expressamente a aplicaçáo das condiçóes especificamente estabelecidas no presente regulamento.

Assim, o procedimento consagrado no presente Regulamento apenas será vinculativo para as operaçóes urbanísticas promovidas nas unidades de intervençáo delimitadas, nos termos da lei, pela Porto Vivo, SRU, ou nas unidades de reabilitaçáo a delimitar, para esse efeito, pelo Município, sendo facultativo nas demais áreas da ACRRU.

As operaçóes urbanísticas abrangidas pelo presente diploma seráo analisadas por referência às condiçóes de avaliaçáo das propostas (CAP), que seráo objecto de ponderaçáo em dois momentos distintos: no momento da avaliaçáo da preexistência, mediante a realizaçáo de uma vistoria integrada e no momento de apreciaçáo da proposta.

O deferimento dos pedidos de licenciamento ou autorizaçáo das obras de alteraçáo e ampliaçáo abrangidas pelo presente Regulamento e que sigam o procedimento aqui consagrado apenas dependeráo da obtençáo de uma ponderaçáo corrigida das CAP igual ou superior a 13 pontos, ficando, nesses casos, estas operaçóes urbanísticas dispensadas de cumprir os demais parâmetros fixados no PDM para a categoria de espaço em que a operaçáo urbanística se integre.

Para as operaçóes urbanísticas que se incluam no âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento prevê-se, ainda, a promoçáo obrigatória, pelo interessado, de uma vistoria integrada, a realizar por técnico devidamente habilitado nos termos da lei, destinada a identificar e valorar a preexistência objecto de intervençáo. O auto da vistoria integrada, do qual consta o documento de interesse público (DIP), onde o interessado apóe todos os requisitos específicos cujo cumprimento é indispensável para o licenciamento ou autorizaçáo da operaçáo urbanística, será submetido a homologaçáo da entidade competente para o licenciamento ou autorizaçáo.

O conteúdo do auto de vistoria integrada homologado vincula as entidades competentes na decisáo sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorizaçáo da operaçáo urbanística a que respeitem, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de dois anos a contar da data dessa homologaçáo. Simultaneamente, o auto de vistoria Integrada e o DIP que o acompanha vinculam também o interessado, constituindo causa legítima de indeferimento do pedido a sua desconformidade com os requisitos registados no DIP.

O auto de vistoria Integrado surge, deste modo, como um elemento instrutório indispensável para a análise dos pedidos de licenciamento ou autorizaçáo ou para a análise das comunicaçóes prévias que o interessado pretenda submeter a apreciaçáo ao abrigo deste Regulamento, constituindo a sua náo apresentaçáo causa legítima de rejeiçáo liminar do pedido.

29 908 Finalmente, com vista a incentivar a realizaçáo de operaçóes urbanísticas de reabilitaçáo urbana que garantam a salvaguarda e valorizaçáo do património dentro da ACRRU, o presente Regulamento estabelece ainda, em cumprimento do disposto no PDM, as condiçóes dentro das quais será possível atribuir direitos de construçáo a quem promova aquelas operaçóes, através da aplicaçáo de uma escala de mensuraçáo do interesse público.

Os direitos construtivos assim adquiridos poderáo ser transaccionados a todo o tempo e utilizados, dentro ou fora da ACRRU, aumentando, no máximo, em 0,2 a edificabilidade estabelecida no n.o 3

do artigo 27.o do PDM.

O presente Regulamento foi objecto de apreciaçáo pública, em cumprimento do estabelecido no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Assim: Nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo que lhe foi dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 83.o do PDM do Porto, publicado no 1.a série-B n.o 25, de 3 de Fevereiro de 2006, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I Sistema de informaçáo multicritério da cidade do Porto

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo)

1 - Na área crítica de recuperaçáo e reconversáo urbanística (ACRRU), a apreciaçáo dos pedidos de informaçáo prévia, de auto-rizaçáo ou de licenciamento das operaçóes urbanísticas, nas situaçóes identificadas no n.o 2 do artigo 80.o do RPDM, será efectuada nos termos constantes do presente Regulamento.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicaçáo do presente Regulamento:

  1. As obras de construçáo nova, isto é, edifícios que náo possuam preexistência relativamente à proposta urbanística; b) As obras de demoliçáo integral de edifícios preexistentes; c) As obras isoladas de reabilitaçáo de paramentos exteriores, caso em que todavia se aplica o sistema de compensaçáo previsto no n.o 1

    do artigo 23.o deste Regulamento; d) As obras isoladas de instalaçáo ou modernizaçáo do sistema de detecçáo de incêndios, caso em que todavia se aplica o sistema de compensaçáo previsto no n.o 2 do artigo 23.o deste Regulamento.

    3 - O procedimento previsto neste diploma aplica-se obrigatoriamente nas unidades de intervençáo delimitadas nos termos da lei pela Porto Vivo, SRU, e em unidades de reabilitaçáo delimitadas para o efeito pela câmara municipal, podendo ser aplicado às operaçóes urbanísticas a realizar na restante ACRU quando os requerentes o solicitem.

    4 - às operaçóes sujeitas a comunicaçáo prévia apenas se aplica o presente Regulamento quando tal for requerido pelo promotor.

    Artigo 2.o

    Noçáo

    O SIM-Porto é um sistema multicritério de informaçáo e análise de operaçóes urbanísticas que visa assegurar o cumprimento dos objectivos programáticos do Plano Director Municipal do Porto (PDMP) e estabelecer as condiçóes específicas a observar nas operaçóes urbanísticas, ponderando de modo objectivo o respectivo interesse público, podendo vir a compensar a operaçáo urbanística através da atribuiçáo de direitos concretos de construçáo nos termos definidos neste Regulamento.

    Artigo 3.o

    Procedimento

    1 - As operaçóes urbanísticas abrangidas pelo presente regulamento seráo analisadas por referência às condiçóes de avaliaçáo das propostas (CAP) definidas no capítulo II.

    2 - A ponderaçáo das CAP efectua-se em dois momentos:

  2. Na avaliaçáo da preexistência, mediante a realizaçáo da vistoria Integrada a promover obrigatoriamente, pelo requerente, previamente ao procedimento de licenciamento ou autorizaçáo da operaçáo urbanística;

  3. Na apreciaçáo da proposta.

    3 - O resultado obtido pela ponderaçáo das CAP é determinante para:

  4. A decisáo sobre o pedido de licenciamento ou autorizaçáo; b) A eventual atribuiçáo de uma compensaçáo, na forma de direitos concretos de construçáo, nos termos que resultarem da aplicaçáo do sistema compensatório previsto no capítuloV.

    CAPÍTULO II Condiçóes a observar nas operaçóes urbanísticas

    Artigo 4.o

    Condiçóes e critérios de valoraçáo

    1 - De acordo com os objectivos do PDMP as operaçóes urbanísticas na ACRRU devem privilegiar:

  5. A protecçáo dos direitos dos residentes e a regeneraçáo urbana;

  6. A salvaguarda e a valorizaçáo do património;

  7. A qualidade do desempenho funcional do edifício;

  8. A valorizaçáo do ambiente urbano.

    2 - A fim de ponderar o cumprimento destes objectivos, sáo definidos como critérios de valoraçáo das operaçóes urbanísticas as CAP constantes...

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