Edital n.º 850/2007, de 15 de Outubro de 2007

Edital n.o 850/2007

Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, faz público que, ao abrigo da competência prevista na alínea e)don.o 2 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.o 54-A/99, de 22 de Fevereiro - diploma que aprovou o Plano Oficial das Autarquias Locais (POCAL) -, ratificado pela Lei n.o 162/99, de 14 de Setembro e alterada pelo Decreto-Lei n.o 315/2000, de 2 de Dezembro, a Câmara Municipal, em reuniáo ordinária realizada no dia 10 de Setembro de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento do Sistema de Controlo Interno.

Para que constem e produzam efeitos legais, se publica este e outros de igual teor, que váo ser afixadas nos lugares públicos do costume.

1 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

Regulamento do Sistema de Controlo Interno

Preâmbulo

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.o 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril, consubstancia a reforma administrativa financeira das contas públicas no sector da administraçáo autárquica, tendo em vista o facto de se tornar indispensável o conhecimento integral e rigoroso da composiçáo do património autárquico para que seja possível maximizar o seu contributo para o desenvolvimento das autarquias locais.

Como se conclui da leitura do preâmbulo do citado diploma legal, o principal objectivo do POCAL é a criaçáo de condiçóes para a integraçáo consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestáo das autarquias locais.

Este Plano vem permitir o controlo financeiro e a disponibilizaçáo de informaçáo para os órgáos autárquicos, o estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execuçáo orçamental, que terá em consideraçáo os princípios da mais racional utilizaçáo das dotaçóes e da melhor gestáo de tesouraria, uma melhor uniformizaçáo de critérios de previsáo, a obtençáo expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade nacional e a disponibilizaçáo de informaçáo sobre a situaçáo patrimonial de cada autarquia local.

O prosseguimento dos desideratos atrás enunciados passa, necessariamente, pela implementaçáo do sistema de controlo interno. Tal como consta do diploma em execuçáo, do qual se estabelece o presente normativo, os métodos e procedimentos de controlo visam os seguintes objectivos:

  1. A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboraçáo, execuçáo e modificaçáo dos documentos previsionais, à elaboraçáo das demonstraçóes financeiras e ao sistema contabilístico; b) O cumprimento das deliberaçóes dos órgáos e das decisóes dos respectivos titulares;

  2. A salvaguarda do património; d) A aprovaçáo e controlo dos documentos; e) A exactidáo e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade da informaçáo produzida; f) O incremento da eficiência das operaçóes; g) A adequada utilizaçáo dos fundos e o cumprimento dos limites à assunçáo de encargos; h) O controlo das aplicaçóes e do ambiente informático; i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

  3. O registo oportuno das operaçóes pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeita, de acordo com as decisóes de gestáo e no respeito pelas normas legais.

    O sistema de controlo interno, que constitui uma das grandes inovaçóes do POCAL, deverá englobar o plano de organizaçáo, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os demais métodos e procedimentos susceptíveis de contribuir para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevençáo e detecçáo de situaçóes de ilegalidade, fraude e erro, a exactidáo e a integridade dos registos contabilísticos e a preparaçáo oportuna de informaçáo financeira fiável.

    CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

    Objecto

    O presente diploma visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo, a adoptar pelo município de Miranda do Douro, que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes à evoluçáo patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevençáo e detecçáo de situaçóes de ilegalidade, fraude e erro, a exactidáo e integridade dos registos contabilísticos bem como a preparaçáo oportuna de informaçáo financeira fiável.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicaçáo

    1 - O presente diploma é aplicável a todos os serviços municipais da autarquia abrangidos pelos procedimentos de controlo interno citados no presente Regulamento.

    2 - A aplicaçáo do sistema de controlo interno terá sempre em conta a verificaçáo do cumprimento:

  4. Da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as rectificaçóes introduzidas pelas Declaraçóes de Rectificaçáo n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgáos das autarquias locais;

  5. Da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais; c) Do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro;

  6. Do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 315/2000, de 2 de Dezembro, e 84-A/2002, de 5 de Abril;

  7. Do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, relativo ao regime jurídico da realizaçáo das despesas públicas e da contrataçáo pública relativa à locaçáo e aquisiçáo de bens móveis e serviços; f) Do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, alterado pelas Leis n.os 159/2000, de 27 de Julho, e 13/2002, de 19 de Fevereiro, relativo ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas; g) Dos demais diplomas legais aplicáveis às autarquias locais, incluindo regulamentos municipais.

    Artigo 3.o

    Competências

    1 - Compete ao órgáo executivo aprovar e manter em funcionamento o sistema de controlo interno adequado às actividades da autarquia local, assegurando o seu acompanhamento e avaliaçáo permanente.

    2 - Compete aos órgáos executivo e deliberativo do município, sempre que considerem necessário, estabelecer procedimentos de controlo específicos, propondo a sua inclusáo no sistema de controlo interno (SCI).

    Artigo 4.o

    Implementaçáo

    1 - Compete às divisóes, dentro das respectivas unidades orgânicas, implementar o cumprimento das normas definidas no presente diploma e dos preceitos legais em vigor.

    2 - No desempenho das suas competências, os dirigentes e chefias dos serviços com relevância para a área financeira deveráo aplicar, sempre que possível, os princípios da segregaçáo de funçóes, designadamente o funcionário responsável pela liquidaçáo náo fará a res-pectiva cobrança, bem assim como o que executa náo fiscaliza. Devem, por outro lado, incentivar, sempre que seja viável, o princípio da rotaçáo de funcionários.

    Artigo 5.o

    Acompanhamento e revisáo

    1 - A Divisáo Administrativa e Financeira reunirá o contributo dos gabinetes e divisóes decorrentes da aplicaçáo das presentes normas, nas suas atribuiçóes de acompanhamento e avaliaçáo permanente do presente Regulamento.

    2 - Aqueles contributos sustentaráo a proposta de revisáo e actualizaçáo do SCI que a Divisáo Administrativa e Financeira remeterá à apreciaçáo do presidente da Câmara ou vereador do pelouro, pelo menos de dois em dois anos, que, se assim o entender, a submeterá à decisáo do órgáo executivo.

    CAPÍTULO II Princípios e regras

    Artigo 6.o

    Princípios orçamentais

    Na elaboraçáo e execuçáo do orçamento das autarquias locais devem ser seguidos os princípios orçamentais:

  8. Princípio da independência - a elaboraçáo, aprovaçáo e execuçáo do orçamento das autarquias locais é independente do Orçamento do Estado; b) Princípios da anualidade - os montantes previstos no orçamento sáo anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil; c) Princípio da unidade - o orçamento das autarquias locais é único; d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas a despesas e receitas, inclusive as dos serviços municipalizados, em termos globais, devendo o orçamento destes serviços apresentar-se em anexo; e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes; f) Princípio da especificaçáo - o orçamento discrimina suficientemente todas as despesas e receitas nele previstas; g) Princípio da náo consignaçáo - o produto de quaisquer receitas náo pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectaçáo for determinada por lei; h) Princípio da náo compensaçáo - todas as despesas e receitas sáo inscritas pela sua importância integral, sem deduçóes de qualquer natureza.

    Artigo 7.o

    Princípios contabilísticos

    A aplicaçáo dos princípios contabilísticos fundamentais, a seguir formulados, devem conduzir à obtençáo de uma imagem verdadeira e apropriada da situaçáo financeira, dos resultados e da execuçáo orçamental da entidade:

  9. Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e apresentar contas de acordo com o plano oficial de...

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