Edital n.º 444/2006, de 23 de Outubro de 2006

Edital n.o 444/2006 - AP

Maria Irene da Conceiçáo Barata Joaquim, presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Vila de Rei, no uso da competência referida na alínea v) do n.o 1 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o artigo 91.o, que a Assembleia Municipal de Vila de Rei, em sessáo realizada no dia 28 de Abril de 2006, aprovou em definitivo nos termos da alínea a) do n.o 2

do artigo 53.o do mesmo diploma legal, após ter sido previamente publicitado para apreciaçáo pública durante 30 dias através de edital publicado no apêndice n.o 10 do de 30 de Janeiro de 2006, tendo sido apresentada contra o mesmo uma sugestáo aos artigos 48.o e 49.o no dia 8 de Março de 2006, encontrando-se a mesma contemplada no presente Regulamento.

Estando assim cumpridos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento em definitivo para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislaçáo em vigor.

26 de Maio de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceiçáo Barata Joaquim.

Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo de Vila de Rei

Preâmbulo Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o novo regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo, foram revogados o Regime Jurídico de Licenciamento das Operaçóes de Loteamento e das Obras de Urbanizaçáo, constante do Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 302/94, de 19 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.o 26/96, de 1 de Agosto, bem como o Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares contido no Decreto-Lei n.o 445/91, de 20 de Novembro.

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho - relativo ao licenciamento de actos de gestáo urbanística de iniciativa dos particulares - tem como fundamental inovaçáo a circunstância de congregar no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo.

Considerando que o novo regime jurídico de urbanizaçáo e da edificaçáo confere ao poder local a faculdade de definir o conceito de obras de construçáo ou demoliçáo que tenham escassa relevância urbanística, também de dispensar da fase de discussáo pública determi-

80 nadas operaçóes de loteamento, assume assim esta iniciativa regulamentar uma grande relevância.

No exercício do seu poder regulamentar específico conferido pelo artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, e à luz da previsáo normativa inserta no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, cabe assim a este município a faculdade de aprovar um regulamento municipal de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que, de acordo com a lei, sejam obrigatórias pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa assim o presente Regulamento estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 3.o, 6.o, n.o 2, 22.o e 116.o, todos do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, do constante no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e do estatuído nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, foi o seguinte Regulamento aprovado em reuniáo ordinária da Câmara Municipal em 17 de Março de 2006 e da Assembleia Municipal de Vila de Rei, realizada em Abril de 2006.

Foi o projecto inicial publicado em editais expostos nos lugares de costume.

Esteve o projecto em apreciaçáo e discussáo pública para recolha de sugestóes, por 30 dias, entre 30 de Janeiro e 13 de Março de 2006, dando cumprimento ao disposto nos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE I Disposiçóes comuns

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito

O presente normativo regulamentar estabelece os princípios e as regras aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, reforço e manutençáo de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município de Vila de Rei, sem prejuízo do disposto na legislaçáo em vigor que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.o

Definiçóes

1 - Para efeitos de uma melhor aplicaçáo do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Edificaçáo - a actividade ou o resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a habitaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência; b) Obras de construçáo - as obras de criaçáo de novas edificaçóes; c) Obras de reconstruçáo - as obras de construçáo subsequentes à demoliçáo total ou parcial de uma edificaçáo existente, das quais resulte a manutençáo ou a reconstituiçáo da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; d) Obras de ampliaçáo - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantaçáo, da cércea ou do volume de uma edificaçáo existente; e) Obras de alteraçáo - as obras de que resulte a modificaçáo das características físicas de uma edificaçáo existente ou sua fracçáo, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisóes interiores, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantaçáo ou de cércea; f) Obras de conservaçáo - as obras destinadas a manter uma edificaçáo nas condiçóes existentes à data da sua construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo ou alteraçáo, designadamente as obras de restauro, reparaçáo ou limpeza; g) Obras de demoliçáo - as obras de destruiçáo, total ou parcial, de uma edificaçáo existente;

  2. Obras de urbanizaçáo - as obras de criaçáo, remodelaçáo e reforço de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificaçóes, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicaçóes, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilizaçáo colectiva; i) Operaçóes de loteamento - as acçóes que tenham por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificaçáo urbana, e que resulte da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; j) Operaçóes urbanísticas - as operaçóes materiais de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; l) Trabalhos de remodelaçáo dos terrenos - as acçóes que impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

    2 - Para efeitos de pormenorizaçáo da ocupaçáo urbanística, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

  3. Edifício - construçáo independente, coberta, limitada por pare-des exteriores ou paredes meias que váo das fundaçóes à cobertura, destinada a servir a habitaçáo com um ou mais alojamentos/fogos ou outros fins;

  4. Área de implantaçáo - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; c) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio; d) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou de terrenos contínuos e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal ou arruamentos adjacentes; e) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo com excepçáo dos sótáos e das caves sem frentes livres; f) Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: acessórios, chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc; g) Área de construçáo (AC) - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusáo de sótáos náo habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas como por exemplo as da Portugal Telecom, de central térmica ou de compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo. O conceito de área de construçáo pode ser aplicado unicamente a um uso específico, designadamente a área de construçáo de habitaçáo ou a área de construçáo de indústria e ou armazéns; h) Área bruta de construçáo - valor, expresso em metros quadrados, resultante do...

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