Edital n.º 443/2006, de 23 de Outubro de 2006

Edital n.o 443/2006 - AP

António Luís Monteiro Ruas, presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público que o órgáo por si presidido, na sua reuniáo ordinária realizada em 16 de Junho de 2006, deliberou submeter à apreciaçáo pública o projecto de alteraçáo ao regulamento de urbanizaçáo e edificaçáo do município de Pinhel, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deveráo, no prazo de 30 dias a contar da data de publicaçáo deste edital no sugestóes ao referido projecto.

O projecto de alteraçáo ao regulamento de urbanizaçáo e edificaçáo do município de Pinhel encontra-se disponível, para consulta, na Loja do Cidadáo, Secçáo Administrativa/Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Pinhel, todos os dias úteis, nas horas normais de expediente.

2 de Agosto de 2006. - O Presidente, António Luís Monteiro Ruas.

Projecto de alteraçáo ao regulamento de urbanizaçáo e edificaçáo do município de Pinhel

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo, das obras particulares e, beneficiando da reflexáo que o novo regime entretanto suscitou, o Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, veio proceder a algumas alteraçóes pontuais, sem contudo afectar a estrutura e as opçóes de fundo que caracterizam aquele diploma.

Nos termos do preceituado no diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regula-

mentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, de uma forma cada vez mais clara e objectiva, consignando-se, ainda, os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás e pela realizaçáo, manutençáo e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Continua-se também, com este projecto de regulamento, a estabelecer directrizes na elaboraçáo dos projectos, que se quer exigente e cuidada, respeitadora dos valores edificados e náo agressiva do ambiente que quotidianamente nos rodeia. Por outro lado, há a convicçáo fundada de que ficam criadas, por parte da Câmara Municipal, as condiçóes para que o desenvolvimento urbano se processe de forma regular, ordenada e disciplinada, respeitando tradiçóes e valores culturais, sem obstaculizar a inovaçáo e a criatividade na construçáo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o, da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, na versáo actual, e do estabelecido nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à análise e aprovaçáo o projecto de alteraçáo ao regulamento de urbanizaçáo e edificaçáo do município de Pinhel, com vista à sua apreciaçáo pública, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovaçáo pela Assembleia Municipal de Pinhel.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios relativos às operaçóes urbanísticas e actividades conexas e as regras e critérios definidores das taxas que lhe correspondem, quer na perspectiva da valia dos actos permissivos e respectivos títulos e dos impactes das actividades deles decorrentes quer na vertente da contraprestaçáo dos serviços a prestar para o efeito.

2 - As taxas e, sendo caso disso, os preços aplicáveis a cada uma das operaçóes urbanísticas e actividades conexas constam da tabela anexa a este regulamento, que dele faz parte integrante (anexo I).

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos de aplicaçáo do presente regulamento, sáo adoptadas, para além das constantes no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, as seguintes definiçóes:

a) Obra - todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis; b) Infra-estruturas - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo, nomeadamente, as vias de acesso, as redes de abastecimento de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e drenagem de águas pluviais; c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta; d) Infra-estruturas de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas; e) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou diversas operaçóes urbanísticas; f) Infra-estruturas especiais - as que, náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais; g) Parcela - todo o terreno legalmente constituído náo incluído na definiçáo de lote urbano;

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40 h) Lote - todo o terreno constituído através de alvará de loteamento ou terreno legalmente instituído, confinante com a via pública e destinado a uma só construçáo urbana; i) Frente do lote - dimensáo do lote, medida segundo o sentido do eixo da via pública confinante, em projecçáo ortogonal a este; j) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano, correspondendo a sua área à do lote deduzida da superfície de implantaçáo das edificaçóes naquele existentes; k) Superfície de implantaçáo - área correspondente à projecçáo vertical da edificaçáo, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço; l) Área total de construçáo - soma das áreas limites de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusáo de sótáos náo habitáveis, instalaçóes técnicas localizadas nas caves de edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto e náo encerrados; m) Cércea - dimensáo vertical da construçáo, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço; n) Utilizaçáo ou uso - as funçóes ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício; o) Unidade funcional ou de utilizaçáo - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilizaçáo; p) Anexo - edificaçáo referenciada a um edifício principal, com uma funçáo complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que náo possui autonomia jurídica nem constitui uma unidade funcional; q) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, tomada para fora dos planos das frentes de construçáo, quer sejam frontais, laterais ou posteriores; r) Corpos salientes - todos os elementos construtivos que avançam para além das frentes de construçáo sem qualquer ligaçáo estrutural com o solo; s) Rés-do-cháo - pavimento cujo sobrado ou piso fique à cota do passeio adjacente ou directamente relacionado com a cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantaçáo, acrescida da altura da soleira da entrada e, se assim for pretendido, do diferencial das cotas do passeio nos dois extremos da frente do prédio, até ao máximo de 1 m da cota do passeio. Todavia, quando o passeio tenha a mesma cota em toda a frente da construçáo, náo é admitido o diferencial atrás referido; t) Cave - pavimento imediatamente abaixo do rés-do-cháo ou, no caso de este náo existir, qualquer pavimento cujo sobrado ou piso esteja situado a menos de 2 m abaixo da soleira da entrada, incluindo os recuados; u) Andar - qualquer pavimento acima do rés-do-cháo ou, no caso de este náo existir, qualquer pavimento cujo sobrado ou piso esteja situado a mais de 2 m acima da soleira da entrada, incluindo os recuados; v) Água-furtada - qualquer pavimento resultante do aproveitamento do váo do telhado; w) Arruamento - entende-se por largura do arruamento a soma das larguras das faixas de rodagem e dos passeios; y) Marquise - abrigo envidraçado, protegendo varandas e entradas de edifícios contra o mau tempo; x) Alpendre - cobertura suspensa ou apoiada em pilares sobre portas ou váos de acesso, geralmente entradas de casas; z) Telheiro - espaço coberto com telha assente directamente no ripado, ficando com a face interior à vista.

CAPÍTULO II Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 3.o

Instruçáo dos pedidos

1 - O requerimento inicial de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a todos os tipos de operaçóes urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.o a 10.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.o 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Em concretizaçáo do número anterior, a...

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