Edital n.º 439/2006, de 12 de Outubro de 2006

Edital n.o 439/2006 - AP

Discussáo pública

O Dr. José Paulo Barata Farinha, presidente da Câmara Municipal da Sertá, torna público nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 118.o do Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, que se submete a inquérito público o projecto de regulamento do Centro Intermunicipal de Reco-lha de Animais Errantes de Maçáo, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertá e Vila Velha de Ródáo, por um período de 30 dias a contar da sua publicaçáo no As sugestóes tidas por convenientes deveráo ser formalizadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Sertá.

Os interessados poderáo, para melhor análise do projecto de regulamento, consultar os documentos existentes na Repartiçáo Administrativa, durante as horas de expediente.

18 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, José Paulo Barata Farinha.

Projecto de regulamento do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Maçáo, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertá e Vila Velha de Ródáo

Preâmbulo

Os municípios de Maçáo, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertá e Vila Velha de Ródáo celebraram um protocolo de colaboraçáo com vista à resoluçáo de um problema comum a todos: captura, recolha e controlo de animais errantes. Obedecendo à legislaçáo actualmente em vigor, os municípios em questáo construíram um canil-gatil que irá ser utilizado como infra-estrutura de apoio para os cinco municípios aderentes, criando-se o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Maçáo, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertá e Vila Velha de Ródáo, com o objectivo de optimizar esforços e recursos, quer humanos quer financeiros.

Compete às Câmaras Municipais proceder à captura, alojamento provisório e eventual abate de canídeos e felídeos, nos termos da legislaçáo aplicável e deliberar sobre a deambulaçáo e controlo dos animais errantes ou vadios em conformidade com o disposto dos artigos 8.o e 9.o do Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de Dezembro.

Por sua vez, a Convençáo Europeia para a Protecçáo dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 13/93, de 13 de Abril, e as respectivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.o 276/2001, de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 315/2003, de 17 de Dezembro, disciplinaram a detençáo, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia. É visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuiçáo para a melhoria da qualidade de vida. No entanto, uma populaçáo animal náo controlada constitui riscos reconhecidos. É um objectivo comum aos países da Comunidade Europeia a promoçáo de uma conduta responsável por parte dos proprietários de animais de companhia.

Por outro lado, a Portaria n.o 421/2004, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento de Classificaçáo, Identificaçáo e Registo dos Carnívoros Domésticos, o artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 315/2003, de 17 de Dezembro, que regulou o licenciamento de canis e gatis e o n.o 1

do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de Dezembro, dispóem que os municípios devem possuir canis e gatis, de acordo com as necessidades municipais e postos adequados à execuçáo de campanhas de profilaxia médica e sanitária.

Cumpre sublinhar que o Decreto-Lei n.o 315/2003, de 17 de Dezembro, que estabeleceu o «Sistema de identificaçáo de caninos e felinos», determinou a obrigatoriedade da identificaçáo electrónica destes animais entre os 3 e os 6 meses de idade, a qual deve ser implementada, progressivamente, a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento acolhe as disposiçóes constantes da Portaria n.o 81/2002, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria n.o 899/2003, de 28 de Agosto, e do Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de Dezembro, que instituíram e aprovaram o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo e na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta as normas legais e regulamentares supracitadas, cada Câmara Municipal que aderiu ao Protocolo sobre o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes delibera sub-meter à respectiva assembleia municipal para aprovaçáo, o seguinte projecto de regulamento.

De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 314/2003, de 17 de Dezembro, o Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Maçáo, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertá e Vila Velha de Ródáo irá servir os concelhos mencionados.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Definiçóes

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

  1. «Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Maçáo, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertá e Vila Velha de Ródáo», dora-

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    vante denominado Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes, o estabelecimento onde um animal de companhia é alojado por um período determinado pela autoridade competente. Náo é utilizado como local de reproduçáo, criaçáo, venda ou hospitalizaçáo, tendo como principal funçáo a execuçáo de acçóes de profilaxia da raiva, bem como o controlo da populaçáo canina e felina; b) «Autoridade competente» a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, as direcçóes regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades sanitárias veterinárias regionais e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridades policiais, ficando salvaguardada a hipótese de alteraçáo das denominaçóes, a criaçáo de novos organismos ou a atribuiçáo de competências a outras entidades; c) «Médico veterinário municipal (MVM)» a autoridade sanitária veterinária concelhia com a responsabilidade oficial pela direcçáo e coordenaçáo do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes, bem como pela execuçáo das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a saúde pública e o bem-estar animal; d) «Profilaxia da raiva» as disposiçóes determinadas pela autori-dade competente no desempenho das acçóes de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o País indemne de raiva, ou em caso de eclosáo da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicaçáo da doença; e) «Dono ou detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reproduçáo, criaçáo, manutençáo, acomodaçáo ou utilizaçáo, com ou sem fins comerciais; f) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia; g) «Animal abandonado» qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respectivos donos ou detentores, para fora dos seus domicílios ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detençáo que sobre aquele se exercia, sem transmissáo do mesmo para guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das associaçóes zoófilas legalmente constituídas: h) «Animal errante ou vadio» qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, sem identificaçáo, fora do controlo ou da vigilância directa do respectivo detentor, ou relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi abandonado.

    Artigo 2.o

    Objecto e âmbito

    O presente regulamento estabelece as regras a que obedeceráo o funcionamento e a actividade do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes de Maçáo, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertá e Vila Velha de Ródáo, abrangendo a área geográfica dos concelhos dos municípios acima indicados, nomeadamente no seguinte âmbito:

  2. Na organizaçáo e no funcionamento do Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes;

  3. Na captura, alojamento temporário e eventual occisáo pelo Centro Intermunicipal de Recolha de Animais Errantes, e na adopçáo de canídeos e felídeos vadios ou errantes, doravante designados por animais errantes, bem como noutras acçóes desenvolvidas tendo em vista a prestaçáo de serviços à populaçáo, privilegiando...

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