Edital n.º 897/2007, de 24 de Outubro de 2007

Edital n.o 897/2007

Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo e do artigo

  1. o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo), com a redacçáo do Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, que a referida Câmara Municipal deliberou, em 5 de Janeiro de 2007, submeter à apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias, o projecto de regulamento municipal para compensaçáo pela náo cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva e taxa municipal de urbanizaçáo.

O processo poderá ser consultado no Departamento de Gestáo Urbanística, Secçáo Administrativa, nos horários de expediente, e no site da Câmara Municipal (www.cm-penafiel.pt).

Os interessados deveráo endereçar por escrito as suas sugestóes ao presidente da Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias úteis contados do dia seguinte ao da publicaçáo do presente edital, cujo teor é o seguinte:

Projecto de regulamento municipal para compensaçáo pela náo cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva e taxa municipal de urbanizaçáo (TMU).

Nota justificativa

Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, os municípios aprovam regulamentos municipais relativos ao lançamento e à liquidaçáo das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

O mesmo diploma define no n.o 4 do artigo 44.o, no que respeita a cedências ao domínio público de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas e equipamentos que, quando náo há lugar a essas cedências, há lugar ao pagamento de uma compensaçáo ao município, nos termos a definir em regulamento municipal.

De igual modo, dispóe o artigo 116.o que os municípios podem cobrar taxas pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designadas por TMU, as quais constituema contraprestaçáo devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realizaçáo, a manutençáo ou o reforço de infra--estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência.

O presente regulamento municipal pretende assim congregar num só documento as matérias relativas à taxa municipal de urbanizaçáo (TMU), bem como as relativas a outros encargos a ela inerentes e que náo integram o conceito de taxa, como é o caso das compensaçóes pela náo cedência ao domínio público de áreas para espaços verdes e de utilizaçáo colectiva e equipamentos.

Elaborou-se assim o presente regulamento municipal para compensaçáo pela náo cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva e taxa municipal de urbanizaçáo (TMU), o qual, depois de submetido a apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, bem como do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, será aprovado pelos órgáos municipais competentes.

Assim, no uso da competência prevista no n.o 7 do artigo 112.o e no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 3.o do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes do Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Penafiel, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n.o 7 do artigo 112.o e no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea a) do n.o 2

do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes do Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.o

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento aplica-se na totalidade do território do município de Penafiel às relaçóes jurídico-tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas e compensaçóes pela náo cedência ao domínio público de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilizaçáo colectiva.

Artigo 3.o

Incidência objectiva

A taxa municipal pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra--estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, constitui a contraprestaçáo devida ao município pelos encargos suportados pela autarquia com a realizaçáo, a manutençáo ou o reforço de infra--estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operaçóes urbanísticas:

a) Operaçóes de loteamento e suas alteraçóes; b) Construçáo de edifício(s) gerador(es) de impacte semelhante a uma operaçáo de loteamento; c) Construçáo de edifícios ou a sua reconstruçáo, quando localizados em área náo abrangida por alvará de loteamento; d) Ampliaçáo de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo ou fracçáo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área náo abrangida por alvará de loteamento; e) Obras de edificaçáo, sempre que pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realizaçáo, manutençáo e reforço das infra-estruturas; f) Alteraçáo da utilizaçáo de edifícios existentes, localizados em área náo abrangida por alvará de loteamento.

Artigo 4.o

Incidência subjectiva

O sujeito activo da relaçáo jurídico-tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas ou compensaçóes previstas no presente regulamento é o município de Penafiel.

Artigo 5.o

Isençóes

Ao presente regulamento aplica-se, em matéria de isençóes, o previsto na Lei das Finanças Locais.

Artigo 6.o

Valor das taxas e arredondamento

1 - O valor das taxas e compensaçóes a cobrar pelo município é o constante do presente regulamento.

2 - O valor das taxas ou compensaçóes a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Artigo...

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