Edital n.º 946-B/2007, de 31 de Outubro de 2007

Edital n. 946-B/2007

Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo e do n. 4 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro (Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo), com a redacçáo do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, que a Assembleia Municipal de Penafiel, na sua sessáo ordinária realizada em 28 de Setembro de 2007, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo (RMUE), sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo de 14 de Setembro de 2007, que a seguir se transcreve, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o projecto de Regulamento foi objecto de apreciaçáo pública pelo período de 30 dias, conforme previsto no n. 3 do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, por publicaçáo no Diário da República, 2.ª série, n. 64, de 30 de Março de 2007.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo de Penafiel

Nota justificativa

Sendo atribuídas às Câmaras Municipais importantes responsabilidades e competências no âmbito das acçóes de planeamento e controlo do uso e ocupaçáo do solo, do cumprimento dos planos de ordenamento do território, na preservaçáo, protecçáo e defesa do meio ambiente, do património natural, arquitectónico e cultural, bem como na promoçáo dos equipamentos sociais e serviços, importa, em complemento da actual legislaçáo em vigor, estabelecer critérios e regras que orientem e promovam de forma coerente essa actuaçáo em articulaçáo com os instrumentos de gestáo urbanística vigentes.

A regulamentaçáo municipal sobre a ocupaçáo de solos no Município de Penafiel data de 23 de Abril de 1960. Desde essa data foram introduzidas novas regras de licenciamento municipal, e foram aprovados vários instrumentos de planeamento urbanísticos nomeadamente o Plano Director Municipal e Planos de Urbanizaçáo e Pormenor, que sáo plenamente eficazes.

Interessa, pois, elaborar um novo Regulamento Municipal que melhor se harmonize com a legislaçáo entretanto publicada, designadamente com os novos preceitos resultantes do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE), bem como com os regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Na perspectiva de um correcto ordenamento, da melhoria do ambiente e da estética urbana, interessa também ao Município de Penafiel dispor de um acervo normativo que regulamente, de forma táo exaustiva quanto possível, as situaçóes omissas na legislaçáo aplicável na ocupaçáo e transformaçáo do solo. Importa, assim, que as disposiçóes contidas neste documento, entendidas como exigências complementares dos planos e demais legislaçáo em vigor e aplicável, com a flexibilidade indispensável à criatividade e às opçóes de modelo e de desenho arquitectónicos, permitam disciplinar de uma forma criteriosa os parâmetros de pormenor de implantaçáo, de volumetria e de relaçáo com a envolvente próxima.

Reduz-se, igualmente, com a sua publicaçáo, a discricionariedade e aleatoriedade da administraçáo autárquica, na medida em que se definem e uniformizam os conceitos de uso permanente na gestáo quoti-diana da edificaçáo, de modo a evitar conflitos de interpretaçáo, clarificando-se e tornando-se mais transparentes os critérios de análise dos projectos e mais célere a sua apreciaçáo por parte dos serviços municipais.

O presente Regulamento reflecte também um claro aumento do grau de exigência nas operaçóes urbanísticas, que se traduzem num melhor controlo da ocupaçáo do solo, no correcto ordenamento para a melhoria do ambiente, na promoçáo da qualidade nas edificaçóes, na estética urbana e na justa tributaçáo.

Pretende-se ainda sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operaçóes urbanísticas promovidas por particulares, permitindo a modernizaçáo dos serviços administrativos, com vista ao melhoramento da prestaçáo do serviço ao munícipe, no domínio da urbanizaçáo e da edificaçáo.

Passa, com a publicaçáo do presente Regulamento, o Município a dispor de um conjunto normativo que permitirá melhorar a actuaçáo da autarquia, servindo de base a um mais profícuo diálogo entre os serviços técnicos e munícipes.

Assim, no uso da competência prevista no n. 8 do artigo 112., e artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n. 6 do artigo 64., com remissáo para a alínea a) do n. 2 do artigo 53., ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 3. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes do Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, bem como do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, e do consignado na Lei n. 42/98 de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Penafiel, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo de Penafiel.

TÍTULO I

Disposiçóes gerais e de natureza administrativa

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

Nos termos do disposto no n. 8 do artigo 112., e do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n. 6 do artigo 64., com remissáo para a alínea a) do n. 2 do artigo 53., ambas da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 3. do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as correcçóes e alteraçóes entretanto introduzidas, bem como do deter-minado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, e do consignado na Lei n. 42/98 de 6 de Agosto.

Artigo 2.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixaçáo supletiva das regras relativas à urbanizaçáo e edificaçáo, nomeadamente em termos de controlo da ocupaçáo dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética, da defesa do meio ambiente e do património cultural, da salubridade e, sem prejuízo da demais legislaçáo que rege a matéria das edificaçóes, da qualificaçáo do espaço público.

2 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Penafiel, sem prejuízo da legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) plenamente eficazes.

3 - Quaisquer acçóes de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar no Município de Penafiel, que tenham como consequência o uso ou a transformaçáo do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento e respectivos Anexos.

Artigo 3.

Abreviaturas

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território; PDM - Plano Director Municipal;

PU - Plano de Urbanizaçáo;

PP - Plano de Pormenor;

RAN - Reserva Agrícola Nacional;

REN - Reserva Ecológica Nacional;

RGEU - Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas; RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo;RPDM - Regulamento do Plano Director Municipal de Penafiel; RMRS - Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública;

TMU - Taxa Municipal de Urbanizaçáo.

Artigo 4.

Definiçóes

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e visando a uniformizaçáo do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do Município, sáo consideradas, para além das referidas no artigo 2. do RJUE, as seguintes definiçóes:

  1. Afastamento - valor correspondente à distância medida perpendicularmente dos limites frontal, tardoz ou laterais do terreno ao elemento construído mais próximo. O afastamento diz-se, assim, frontal, de tardoz ou lateral;

  2. Alinhamento - linha que, em planta, separa uma via pública das edificaçóes existentes ou previstas, ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intercecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes; c) Alinhamento dominante - o alinhamento em maior extensáo das vedaçóes dos prédios ou das fachadas das edificaçóes neles implantadas de uma dada frente urbana em relaçáo ao espaço público com que confinam;

  3. Andar recuado - recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de uma edificaçáo, relativamente ao plano da fachada, podendo ser consequência da determinaçáo da sua altura por aplicaçáo da regra da cércea;

  4. Anexo - edificaçáo isolada de apoio à actividade processada na edificaçáo principal do mesmo lote ou parcela, com uma funçáo complementar e entrada autónoma pelo logradouro, e que náo possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;

  5. Área bruta de construçáo (ABC) - valor, expresso em m2, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores da edificaçáo, com exclusáo de: sótáos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais; áreas destinadas a estacionamento, quando localizadas em cave; áreas destinadas a arrecadaçáo de apoio às diversas unidades de utilizaçáo da edificaçáo e serviços técnicos (posto de transformaçáo, central térmica...

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