Edital n.º 946-A/2007, de 31 de Outubro de 2007

Edital n. 946-A/2007

Pedro Luís Filipe, Director Municipal de Administraçáo Geral, no uso dos poderes que me foram delegados pela Presidente da Câmara Municipal de Almada, através do seu despacho n. 85/05-09 de 2 de Janeiro de 2006, torna público que a Câmara Municipal de Almada, na sua reuniáo de 19 de Setembro de 2007, aprovou submeter o Projecto de Regulamento Urbanístico do Município de Almada e as Normas de Procedimento constantes do anexo I ao Projecto de Regulamento, ao abrigo do disposto na alínea a) e n. 6 do artigo 64. e na alínea a) do n. 2 do art. 53. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacçáo conferida pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a apreciaçáo pública pelo prazo de 60 dias seguidos, a contar da sua publicaçáo no Diário da República, 2.ª série.

Assim, em execuçáo desta deliberaçáo da Câmara Municipal, encontra-se em fase de apreciaçáo pública o mencionado projecto de Regulamento, pelo prazo de 60 dias seguidos, a contar da data de publicaçáo deste edital no Diário da República, 2ª série.

Os interessados poderáo consultar o projecto de Regulamento Urbanístico do Município de Almada na Direcçáo Municipal de Planeamento e Administraçáo do Território, Avenida de D. Nuno Álvares Pereira, 67, 2800-181 Almada, após publicaçáo deste edital no Diário da República. As suas sugestóes e observaçóes deveráo ser dirigidas, por escrito, à Presidente da Câmara e remetidas para esta morada.

E para constar se passou o presente edital, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série, e outros de igual teor que váo ser afixados nos locais do costume.

24 de Setembro de 2007. O Director Municipal de Administraçáo Geral, Pedro Luís Filipe.

31 616-(36)Reuniáo de 19 de Setembro de 2007

Urbanismo, mobilidade e fiscalizaçáo municipal

Administraçáo urbanística Considerando que:

  1. A Câmara Municipal de Almada, no cumprimento das Linhas Estratégicas definidas para a Década do Desenvolvimento Sustentável e Solidário, nomeadamente no que respeita à promoçáo e criaçáo de novas formas de mobilidade sustentável, à melhoria das aces-sibilidades e do estacionamento, à promoçáo da qualificaçáo urbana e ambiental e à contribuiçáo para o desenvolvimento económico, à melhoria da informaçáo e à promoçáo da participaçáo dos cidadáos e à defesa, qualificaçáo e melhoria do serviço público e à valorizaçáo a intervençáo dos trabalhadores, entende como essencial o reforço da cultura de exigência nas áreas do urbanismo e da arquitectura, de aprofundamento da informaçáo e clarificaçáo de procedimentos junto dos munícipes e de articulaçáo entre as opera-çóes urbanísticas de iniciativa privada e os objectivos estratégicos do município, no pressuposto permanente da prossecuçáo do interesse público.

  2. O actual Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, estabelece no seu artigo 3. que os Municípios, no âmbito do seu poder regulamentar, devem aprovar regulamentos municipais que versem as matérias da urbanizaçáo e da edificaçáo.

  3. O presente projecto de regulamento foi objecto de um processo de discussáo prolongada, alargada e abrangente, em que participaram todos os serviços municipais que diariamente sáo confrontados com as questóes da urbanizaçáo e da edificaçáo, tirando partido da sua elevada experiência na gestáo e administraçáo do território.

  4. O Projecto de Regulamento Urbanístico do Município de Almada (RUMA) desenvolve e adapta às particularidades do Município de Almada as questóes relacionadas com as operaçóes de loteamento, as obras de urbanizaçáo e o regime das operaçóes de edificaçáo, visando a concretizaçáo das disposiçóes legais, o estabelecimento e publicitaçáo dos critérios de apreciaçáo das pretensóes e a introduçáo de procedimentos de simplificaçáo das decisóes administrativas em matéria urbanística.

  5. Se reforça com o RUMA a salvaguarda do interesse público na concepçáo e concretizaçáo das operaçóes urbanísticas nas matérias do ordenamento do território, do urbanismo, da arquitectura, da segurança e da salubridade, assim como se salvaguarda e promove a qualidade funcional e estética dos espaços públicos e de utilizaçáo pública e das próprias edificaçóes.

  6. A importância das normas regulamentares constantes do presente projecto, ponderadas as razóes de interesse público, justificam a consulta a entidades com especiais deveres e atribuiçóes nas matérias objecto do presente projecto de regulamento.

  7. O presente Projecto estabelece ainda no anexo I - Normas de Procedimento - as normas aplicáveis ao procedimento e à instruçáo dos pedidos de realizaçáo de operaçóes urbanísticas, que contempla as normas aplicáveis ao procedimento e à instruçáo dos pedidos de realizaçáo de operaçóes urbanísticas, orientado por uma preocupaçáo de implementaçáo de regras de simplificaçáo e de aproximaçáo ao cidadáo, de modernizaçáo dos serviços administrativos, de prestaçáo de informaçáo e de qualificaçáo do serviço público prestado. h) Nos termos do n. 3 do artigo 3. do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro na sua actual redacçáo, o projecto de regulamento deve ser submetido a apreciaçáo pública, por prazo náo inferior a 30 dias, antes da sua aprovaçáo pelos órgáos autárquicos.

    Propóe-se que a Câmara delibere:

    1) Submeter o Projecto de Regulamento Urbanístico do Município de Almada e as Normas de Procedimento constantes do anexo I ao Projecto de Regulamento, ao abrigo do disposto na alínea a) e n. 6 do artigo 64. e na alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacçáo conferida pela Lei n. 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, a apreciaçáo pública pelo prazo de 60 dias seguidos a contar da sua publicaçáo na 2.ª série do Diário da República.

    2) Consultar no âmbito da apreciaçáo pública as entidades representativas dos interesses afectados.

    3) Designar a DMPAT, Direcçáo Municipal de Planeamento e Administraçáo do Território, para a avaliaçáo dos pareceres e contributos decorrentes da apreciaçáo pública e para a formulaçáo das propostas de alteraçáo ao Projecto de Regulamento que se verifiquem necessárias, para decisáo da Câmara Municipal de Almada e posterior apreciaçáo e decisáo da Assembleia Municipal de Almada, nos termos da Lei.

    Nota justificativa

    O Regime Jurídico da Urbanizaçáo e da Edificaçáo aprovado pelo Decreto-Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro (RJUE) determina que os municípios, no âmbito do seu poder regulamentar, elaborem regulamentos sobre as questóes concretas da urbanizaçáo e da edificaçáo aplicáveis ao seu território.

    A Câmara Municipal de Almada, no cumprimento das Linhas Estratégicas definidas para a Década do Desenvolvimento Sustentável e Solidário, nomeadamente no que respeita à promoçáo e criaçáo de novas formas de mobilidade sustentável, à melhoria das acessibilidades e do estacionamento, à promoçáo da qualificaçáo urbana e ambiental e à contribuiçáo para o desenvolvimento económico, à melhoria da informaçáo e à promoçáo da participaçáo dos cidadáos e à defesa, qualificaçáo e melhoria do serviço público e à valorizaçáo a intervençáo dos trabalhadores, apresenta o Projecto de Regulamento Urbanístico do Município de Almada, instrumento para reforço da cultura de exigência nas áreas do urbanismo e da arquitectura, de aprofundamento da informaçáo e clarificaçáo de procedimentos junto dos munícipes e de articulaçáo entre as operaçóes urbanísticas de iniciativa privada e os objectivos estratégicos do município, no pressuposto permanente da prossecuçáo do interesse público.

    Nestes termos, e fundamentado nas orientaçóes estratégicas do município nas matérias do urbanismo e do ambiente, e aproveitando o conhecimento e experiência colhidos e sedimentados pelos Serviços Municipais na aplicaçáo do RJUE e das matérias que este remete para regulamento municipal, pretende-se com o documento ora proposto reflectir o conhecimento intrínseco do território e das suas especificidades, promovendo soluçóes adaptadas às diferentes realidades do Concelho, a sua progressiva qualificaçáo no que refere às áreas urbanas e aos espaços públicos assim como a mais exaustiva e fundamentada justificaçáo das Operaçóes Urbanísticas.

    No âmbito das intervençóes à escala territorial estabelecem-se regras específicas para as Operaçóes de Loteamento, atendendo ao papel preponderante destas na concretizaçáo e transformaçáo do uso do solo, reforçando-se a necessidade de uma correcta integraçáo e interpretaçáo do território, promovendo a homogeneidade e continuidade das unidades territoriais e a sua sustentabilidade, potenciando numa visáo de conjunto e de caracterizaçáo local, assegurando a liberdade criativa e e capacidade de inovaçáo no que respeita às soluçóes a adoptar.

    Concretizam-se de igual forma disposiçóes e orientaçóes específicas para os Espaços Verdes e de Utilizaçáo Colectiva, assumindo-se a sua importância estratégica na definiçáo da imagem urbana e na qualificaçáo dos espaços públicos e privados, assim como o seu contributo fundamental para a criaçáo de um melhor ambiente urbano e consequente usufruto das cidades; estabelecem-se para tal orientaçóes para o desenho e execuçáo dos espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, definindo-se tipologias mínimas a respeitar na concepçáo dos mesmos, com o objectivo da melhor adequaçáo às necessidades previsíveis de utilizaçáo, e estipulando condiçóes de carácter técnico que visam o entendimento dos espaços a conceber como parte integrante de um estrutura ecológica existente a reforçar e fortalecer, promovendo a sua boa integraçáo e antevendo as suas necessidades de manutençáo.

    No âmbito estrito das intervençóes de carácter local destaca-se a defesa da consolidaçáo dos espaços urbanos e da promoçáo das suas características estéticas e morfológicas essenciais, condicionando a renovaçáo urbana à identificaçáo da mais elevada e sistemática qualificaçáo e valorizaçáo dos edifícios e dos conjuntos edificados onde se inserem, quer nas...

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