Edital n.º 1079/2008, de 05 de Novembro de 2008

Edital n. 1079/2008

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral,Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada:

Torna público, ao abrigo da alínea a) do n. 2 do Artigo 5. da Lei 169/89 de 18 de Setembro, na redacçáo conferida pela Lei 5/A/2002 de 14 de Janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessáo ordinária de 30 de Setembro de 2008, aprovou, após consulta publica, a versáo definitiva do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada.

27 de Outubro de 2008. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Artigo 1.

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo período de 30 dias, a afixaçáo nos lugares de estilo, e em todas as sedes das Juntas de Freguesia, de Edital donde conste os períodos durante os quais deveráo ser renovadas as diversas licenças, excepto se, por Lei ou Regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidaçáo.

Artigo 2.

1 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovaçáo, salvo se, por Lei ou por Regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidaçáo.

3 - à contagem dos prazos das licenças sáo aplicáveis as regras do Artigo 72. do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.

1 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de direito público, as instituiçóes particulares de solidariedade social e as associaçóes religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando se destinem directamente à realizaçáo dos fins estatutários.

2 - Será reduzido em 90 % o valor das taxas de Higiene e Salubri-dade, previstas no Capítulo II da Tabela de Taxas e Licenças, em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.

Artigo 4.

Os pedidos de renovaçáo de licenças com carácter periódico e regular podem ser feitos até ao último dia de validade da licença a renovar e mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 5.

Sempre que o pedido de renovaçáo de licenças, registos, ou de outros actos, se efectue fora dos prazos estabelecidos será a correspondente taxa agravada de 2 % ao mês, náo havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a infracçáo objecto de contra -ordenaçáo tiver sido autuada.

Artigo 6.

1 - A tabela de Taxas e Licenças será actualizada anualmente em funçáo dos índices da inflaçáo.

2 - O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros e será sempre arredondado para múltiplos de cinco (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.

Artigo 7.

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes poderáo ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo, e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairáo as fotocópias necessárias e devolveráo o original cobrando o respectivo custo em conformidade com o número 5 do Artigo 11. da Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devoluçáo dos documentos anotará sempre na petiçáo que verificou a respectiva autenticidade e conformi-dade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

4 - Qualquer irregularidade ou deficiência que possa ser suprida oficiosamente deverá proceder -se em conformidade.

Artigo 8.

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidaçáo por valor inferior ao devido, os Serviços promoveráo, de imediato, a liquidaçáo adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificaçáo deveráo constar os fundamentos da liquidaçáo adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a mençáo de que o náo pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, por execuçáo fiscal.

3 - Verificando -se erro de cobrança, por excesso, deveráo os serviços, independentemente da reclamaçáo do interessado, promover a restituiçáo nos termos legais.

4 - Náo haverá direito a restituiçáo nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alteraçóes ou modificaçóes produtoras de taxaçáo menor.

Artigo 9.

Este regulamento e a tabela a ele anexa, entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009, sem prejuízo das alteraçóes decorrentes das actualizaçóes

introduzidas pelo índice de inflaçáo de acordo com o Artigo 6. do presente regulamento.

Artigo 10.

A fundamentaçáo económico -financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento consta do Relatório de Suporte à Fundamentaçáo Económico Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada, apresentado como anexo ao mesmo.

Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Conduçáo e registo de ciclomotores, motociclos, tractores, reboques agrícolas e veículos de tracçáo animal

Artigo 1.

Conduçáo de ciclomotores, motociclos, tractores e reboques agrícolas

1 - Por emissáo de licença, incluindo o impresso:

1.1 - Ciclomotor - € 21,88;

1.2 - Motociclos, Tractores e reboques agrícolas - € 43,72;

2 - Revalidaçáo do titulo de licença de conduçáo:

2.1 - Ciclomotor - € 13,17;

2.2 - Motociclos, Tractores e reboques agrícolas - € 15,35.

Artigo 2.

Matrícula, ou registo incluindo chapa e livrete

1 - De veículos de tracçáo animal - € 4,33.

2 - Segundas vias de licenças de conduçáo - € 7,35.

Artigo 3.

Isençóes

1 - Estáo isentos de taxas de matrícula ou registo os velocípedes e veículos pertencentes aos Serviços do Estado, às Autarquias e às Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa.

2 - Estáo igualmente isentos das taxas de matrícula ou registo os veículos afectos à utilizaçáo por pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e ainda os que sáo destinados exclusivamente a fins agrícolas.

CAPÍTULO II Higiene e salubridade Artigo 4.

Limpeza de fossas ou colectores particulares

1 - Por cada hora ou fracçáo, no mínimo de quatro horas - € 21,50.

2 - Por cada quilómetro percorrido - € 0,60.

3 - Os serviços requeridos e executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal estáo sujeitos à aplicaçáo de um agravamento de 100 %.

Artigo 5.

Casas de banho móveis

Utilizaçáo de casa de banho móveis - € 0,10.

CAPÍTULO III Mercado da Graça Artigo 6.

Postos de venda

1 - Posto de venda de salsicharia e talho:

1.1 - Valor mensal, por unidade - € 256,91.

2 - Posto de venda de lacticínios:

2.1 - Valor mensal, por unidade - € 192,67.

45544 3 - Postos de venda de produtos hortícolas, fruta e flores:

3.1 - Bancada, por unidade e por mês - € 64,28;

3.2 - Expositor de dois metros, por unidade e por mês - € 32,14;

3.3 - Expositor de três metros, por unidade e por mês - € 48,20.

4 - Postos de venda de pescado:

4.1 - Por metro linear e por mês - € 25,72.

5 - Lojas de artesanato:

5.1 - Por unidade e por mês - € 60,71.

6 - Postos de venda de produtos de mercearia, por unidade e por mês:

6.1 - Loja com porta para o exterior - € 289,04;

6.2 - Loja com porta para o interior - € 224,76.

7 - Bar do mercado, por unidade e por mês - € 321,12.

8 - Pontos de promoçáo, por unidade:

8.1 - Fim -de -semana - Sexta -Feira e Sábado - €...

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